Processo 0021164-81.2023.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0021164-81.2023.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 3ª Vara Cível da Capital
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0021164-81.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241920560 , conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por Marcela Renata Batista dos Santos e Alan Cardoso Caetano em face do Condomínio do Edifício São Jorge. Narram os autores, em síntese, que adquiriram a unidade nº 308 do edifício demandado e que, após vistoria técnica, foi identificada a necessidade de intervenção na instalação elétrica do imóvel, consistente, segundo o laudo particular, na substituição da fiação geral que se inicia no disjuntor situado no quadro elétrico geral no pavimento térreo até a unidade residencial. Sustentam que a realização do serviço depende de acesso a dependências comuns do condomínio, o qual teria sido recusado pelo síndico, apesar da existência de laudo técnico e ART. Requereram a concessão da gratuidade da justiça, tutela de urgência para viabilizar a realização da intervenção. Por despacho de ID 127441882, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a intimação do réu, exclusivamente, para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, tendo o próprio Juízo consignado, naquela oportunidade, que a demanda havia sido distribuída sob classe processual inadequada, razão pela qual foi determinada a retificação da classe para procedimento comum cível, providência certificada no ID 127562891. Em seguida, o réu apresentou manifestação em resposta ao pedido de tutela, por meio da qual defendeu, em síntese, que a administração condominial não se opunha de forma arbitrária à pretensão dos autores, mas exigia a prévia observância das cautelas técnicas, normativas e administrativas reputadas necessárias para intervenção em área comum do edifício. Sobre essa manifestação, os autores apresentaram réplica no ID 133966698, rebatendo a tese de desvio de finalidade da demanda e sustentando a suficiência dos documentos técnicos já juntados. Posteriormente, sobreveio a decisão de ID 145283612, por meio da qual foi apreciado o pedido de tutela de urgência e determinado o prosseguimento do feito, com designação de audiência de conciliação, posteriormente realizada, sem autocomposição. Regularmente intimado, o réu apresentou contestação no ID 217684283, na qual suscitou preliminar de inépcia da petição inicial, ao fundamento de que o pedido seria genérico, sem adequada delimitação do objeto específico da reforma, da extensão da intervenção e dos documentos que legitimariam a autorização pretendida. No mérito, sustentou que os autores formularam pedido de acesso ao quadro geral de energia, localizado em área comum e restrita do condomínio, sem a prévia apresentação de documentação técnica e administrativa suficiente, mencionando, em especial, laudo técnico, projeto elétrico, ART e regularidade da obra perante órgãos municipais, razão pela qual a recusa da administração condominial teria decorrido de cautela legítima e não de oposição arbitrária. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Na sequência, foi proferido o despacho de ID 220232237,…

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