Processo 0021164-91.2025.8.16.0044
TJPR • Petição Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0021164-91.2025.8.16.0044 Recurso: 0021164-91.2025.8.16.0044 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Requerente(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE APUCARANA A M S Requerido(s): Edmilson Aparecido de Souza Vistos. A Autarquia Municipal de Saúde de Apucarana A M S interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal do Paraná. Alegou a Recorrente, preliminarmente, a repercussão geral da questão constitucional. No mérito, sustentou o Recorrente ter havido ofensa aos artigos 37, caput, 60, III, 169, da Constituição Federal; Art. 6º, §2º, 7º e 8º, da LC 173/2020. Ao analisar a questão, assim consignou o Colegiado da 4ª Turma Recursal (evento nº 9): EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE APUCARANA/PR – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SENTENÇA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXECUTADO – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – PLEITO DE APLICAÇÃO DA LC 173/2020 – IMPOSSIBILIDADE – TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO - MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA – PRECLUSÃO TEMPORAL – IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DO DIREITO MATERIAL EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL – SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N. 9.099/95. 1. Precedentes desta 4ª Turma Recursal: (0004792-82.2024.8.16.0018 – Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araujo); (0010314-12.2024.8.16.0044 – Rel. Juiz Aldemar Sternadt) E (0010116-72.2024.8.16.0044 – Rel. Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto). Recurso do reclamado conhecido e desprovido. Nesse contexto, verifica-se que a conclusão do Colegiado está em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal exarada no julgamento do RE nº 1.311.742 (Tema nº 1.137). Isso porque, ao julgar o referido leading case, a Suprema Corte fixou a seguinte tese: “É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)” E o acórdão ficou assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS SARS-COV-2 (COVID-19). SERVIDOR PÚBLICO. CONTENÇÃO DE DESPESAS COM PESSOAL. ARTIGO 8º, INCISO IX, DA LEI COMPLEMENTAR 173/2020. CONSTITUCIONALIDADE. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (RE 1311742 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-100 DIVULG 25-05-2021 PUBLIC 26-05-2021) Diante do exposto, nos termos do disposto no art. 1030, I, "a", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso extraordinário. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
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