Processo 0021165-10.2024.5.04.0331

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0021165-10.2024.5.04.0331
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO PAULO LUCENA ROT 0021165-10.2024.5.04.0331 RECORRENTE: PAULA DENISE DOS SANTOS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: M SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 278234a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0021165-10.2024.5.04.0331 - 4ª Turma Recorrente:   1. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido:   Advogado(s):   M SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA JOAO MARIO BERGESCH (RS51475) PAULO ROBERTO DA SILVA VIEIRA (RS37668) Recorrido:   Advogado(s):   PAULA DENISE DOS SANTOS DA SILVA ROBERTA BEATRIS DE OLIVEIRA ALVES (RS117406)   RECURSO DE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A parte reclamada alega vício no julgado e alega que não houve manifestação sobre o tópico do recurso de revista atinente ao dano moral. São cabíveis embargos declaratórios contra decisões de admissibilidade de recursos de revistas desde 15 de abril de 2016, quando houve o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 377 da SDI-I do TST. Assim, conheço da medida, porque regular e tempestiva. Os embargos declaratórios são o instrumento de que se vale a parte para provocar o magistrado prolator da decisão, para que a esclareça em seus pontos obscuros, a complete quando omissa, ou repare, ou elimine eventuais contradições que porventura contenha (art. 897-A da CLT). Analisando a decisão embargada, considero estar presente o vício alegado pela parte, tendo em vista que não houve apreciação quanto ao tema "dano moral". Embargos de declaração providos sem efeitos modificativos para, sanando o erro material, fazer constar da decisão de admissibilidade nova análise e fundamento do item, como segue:   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Entendo que a mora salarial contumaz acarreta dano moral in re ipsa ao trabalhador, que se vê alijado da sua fonte principal de subsistência, sendo presumível o abalo psicológico, por não conseguir programar suas obrigações financeiras e, o que é pior, prover o alimento para si e, não raro, da sua família, o que lhe causa, a meu ver, inegáveis angústia e humilhação, caracterizando ato lesivo à dignidade do empregado, insanável pela reparação meramente material. Adoto, no aspecto, a súmula 104 deste Tribunal ("ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O atraso reiterado no pagamento dos salários gera presunção de dano moral indenizável ao empregado"). E, para efeito de reiteração, adoto como baliza o art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei 368/68, que dispõe sobre Efeitos de Débitos Salariais e dá outras providências, no sentido de que "Considera-se mora contumaz o atraso ou sonegação de salários devidos aos empregados, por período igual ou superior a 3 (três) meses (...)". No caso, é reconhecido o atraso do pagamento dos salários dos meses novembro e dezembro de 2024, além do décimo terceiro, visto que a ré foi revel e fictamente confessa a matéria de fato. Além disso, não vieram aos autos os comprovantes de pagamento de salário, ônus que incumbe ao empregador, de forma que resta evidenciada a mora salarial contumaz, a qual caracteriza ato lesivo à dignidade do empregado, insanável pela reparação…

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