Processo 0021165-39.2025.5.04.0019
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021165-39.2025.5.04.0019 RECLAMANTE: HIAGO SAVIO DE MORAES LUCHO RECLAMADO: COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f289193 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA VISTOS, ETC. HIAGO SAVIO DE MORAES LUCHO ajuíza Ação Trabalhista em face de COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA em 24/10/2025 alegando que foi contratado em 12/11/2024 e que o contrato permanece vigente. Pelos fatos e fundamentos delineados na inicial, pugna pela procedência dos pedidos articulados nos itens 1 a 13 do rol de postulados. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribui à causa o valor de R$ 83.796,00. São apresentadas emendas à inicial às fls. 80-88, 124-128, com a retificação do valor da causa para R$ 113.796,00. A ré apresenta defesa escrita, em que informa a despedida sem justa causa do autor em 14/11/2025. Em preliminar, suscita a impugnação aos valores atribuídos aos pedidos. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos. Juntam-se documentos. Realiza-se perícia técnica, com a manifestação das partes. Colhem-se os depoimentos da parte autora, do preposto da ré, de duas testemunhas, sendo uma arrolada por cada parte, e de uma informante trazida pelo demandante. Aduzem-se razões finais remissivas. A conciliação não vinga. Os autos vêm conclusos para julgamento. É o relatório. ISSO POSTO: PRELIMINAR. Impugnação aos valores atribuídos aos pedidos. Basta a parte autora indicar valores aos pedidos do processo de forma estimativa, na medida em que o art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº. 13.467/17, não exige liquidação dos pedidos. De mais a mais, eventual condenação será fixada pelo juízo e deverá ser apurada na fase de liquidação. Nessa linha, rejeito a preliminar. MÉRITO. Remuneração. Diferença salarial. Acúmulo de funções. De início, registro que é inócua a impugnação lançada pela demandada a normas coletivas (defesa, fl. 185), uma vez que o autor sequer as apresenta. Seguindo, o adicional por desvio de função é devido quando há a contratação do empregado para executar determinada função e a ele são atribuídas funções diversas, incompatíveis e de maior responsabilidade em relação à originalmente contratada, no curso do contrato, havendo acúmulo se não ocorrer prejuízo à execução da atividade original. O autor foi contratado para o cargo de operador financeiro (CTPS, fl. 118, e cláusula 2 do contrato de trabalho, fl. 196) e afirma que acumulou as funções de balconista, vendedor e segurança. Os relatos testemunhais acerca da função de segurança são divergentes. Com efeito, a testemunha Guilherme, ouvida a convite do demandante, relata que “depoente, reclamante e todos da loja eram orientados a permanecer junto a pessoas suspeitas de furto, permanecendo junto ao suspeito oferecendo ajuda, caso efetivamente alguém estivesse furtando a orientação era intervir verbalmente e se necessário até fisicamente, porém o depoente nunca fez essa intervenção física pois entendia que não era a sua atividade”. Já a testemunha Ronaldo, da ré, narra que “quando há suspeita de tentativa de furto, aciona-se uma sineta, todos os empregados permanecem alerta e um passa a acompanhar este suspeito para oferecer ajuda e…
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