Processo 0021165-39.2025.5.04.0019

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021165-39.2025.5.04.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021165-39.2025.5.04.0019 RECLAMANTE: HIAGO SAVIO DE MORAES LUCHO RECLAMADO: COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f289193 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA   VISTOS, ETC.   HIAGO SAVIO DE MORAES LUCHO ajuíza Ação Trabalhista em face de COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA em 24/10/2025 alegando que foi contratado em 12/11/2024 e que o contrato permanece vigente. Pelos fatos e fundamentos delineados na inicial, pugna pela procedência dos pedidos articulados nos itens 1 a 13 do rol de postulados. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribui à causa o valor de R$ 83.796,00.   São apresentadas emendas à inicial às fls. 80-88, 124-128, com a retificação do valor da causa para R$ 113.796,00.   A ré apresenta defesa escrita, em que informa a despedida sem justa causa do autor em 14/11/2025. Em preliminar, suscita a impugnação aos valores atribuídos aos pedidos. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos.   Juntam-se documentos.   Realiza-se perícia técnica, com a manifestação das partes.   Colhem-se os depoimentos da parte autora, do preposto da ré, de duas testemunhas, sendo uma arrolada por cada parte, e de uma informante trazida pelo demandante.   Aduzem-se razões finais remissivas.   A conciliação não vinga.   Os autos vêm conclusos para julgamento.   É o relatório.   ISSO POSTO:   PRELIMINAR.   Impugnação aos valores atribuídos aos pedidos.   Basta a parte autora indicar valores aos pedidos do processo de forma estimativa, na medida em que o art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº. 13.467/17, não exige liquidação dos pedidos.   De mais a mais, eventual condenação será fixada pelo juízo e deverá ser apurada na fase de liquidação.   Nessa linha, rejeito a preliminar.   MÉRITO.   Remuneração. Diferença salarial. Acúmulo de funções.   De início, registro que é inócua a impugnação lançada pela demandada a normas coletivas (defesa, fl. 185), uma vez que o autor sequer as apresenta.   Seguindo, o adicional por desvio de função é devido quando há a contratação do empregado para executar determinada função e a ele são atribuídas funções diversas, incompatíveis e de maior responsabilidade em relação à originalmente contratada, no curso do contrato, havendo acúmulo se não ocorrer prejuízo à execução da atividade original.   O autor foi contratado para o cargo de operador financeiro (CTPS, fl. 118, e cláusula 2 do contrato de trabalho, fl. 196) e afirma que acumulou as funções de balconista, vendedor e segurança.   Os relatos testemunhais acerca da função de segurança são divergentes.   Com efeito, a testemunha Guilherme, ouvida a convite do demandante, relata que “depoente, reclamante e todos da loja eram orientados a permanecer junto a pessoas suspeitas de furto, permanecendo junto ao suspeito oferecendo ajuda, caso efetivamente alguém estivesse furtando a orientação era intervir verbalmente e se necessário até fisicamente, porém o depoente nunca fez essa intervenção física pois entendia que não era a sua atividade”.    Já a testemunha Ronaldo, da ré, narra que “quando há suspeita de tentativa de furto, aciona-se uma sineta, todos os empregados permanecem alerta e um passa a acompanhar este suspeito para oferecer ajuda e…

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