Processo 0021165-44.2025.5.04.0664
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAGOA VERMELHA ATSum 0021165-44.2025.5.04.0664 RECLAMANTE: FERNANDA MARIA DE SOUZA CONCEICAO RECLAMADO: BUGIO AGROPECUARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ed3897 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, ETC. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. ACIDENTE DE TRABALHO E ESTABILIDADE PROVISÓRIA A reclamante alega que sofreu queda nas dependências da empresa em 05/09/2025, atingindo a nuca, costas e braço direito. Sustenta que foi demitida sem justa causa logo após o retorno ao trabalho, apesar de gozar de estabilidade provisória decorrente do infortúnio. Menciona o nexo causal entre a atividade e a lesão sofrida como auxiliar de desossa. Pretende o reconhecimento do acidente de trabalho, a condenação ao pagamento dos meses referentes à estabilidade provisória e o recolhimento do FGTS do período de afastamento. Também, aduz que o acidente ocorrido no ambiente laboral gerou abalo moral e integridade física violada. Refere a possibilidade de existência de danos estéticos em razão de eventuais procedimentos cirúrgicos necessários. Discorre sobre a responsabilidade civil do empregador e o dever de reparação extrapatrimonial. Postula o pagamento de indenização por danos morais e por danos estéticos. A reclamada nega a ocorrência de acidente de trabalho típico em razão de contradições fáticas e ausência de registros internos. Confirma apenas que a autora buscou a equipe médica informando em um primeiro momento que havia sofrido uma queda e passando alguns dias buscou novo atendimento, agora informando que teria sofrido queda no restaurante da empresa, mas não especificou local preciso ou causa da queda. Sustenta a inexistência de nexo causal e de culpa patronal pelas condições seguras do ambiente laboral. Refuta o direito à estabilidade provisória por não terem sido preenchidos os requisitos legais e previdenciários necessários. Postula a improcedência do pedido de depósitos de FGTS e das indenizações decorrentes do período estabilitário. Além disso, refuta o dever de indenizar por danos morais e estéticos. Argumenta que a responsabilidade civil no caso é subjetiva e depende de prova de dolo ou culpa, inexistentes na espécie. Nega a ocorrência de abalo psíquico ou deformidade física permanente. Impugna os valores pleiteados e invoca os critérios de quantificação do art. 223-G da CLT. Requer a improcedência dos pedidos indenizatórios. Aprecio. Impende salientar, de início, a inviabilidade da responsabilização objetiva pela moléstia alegada, apenas pela comprovação do dano e do nexo causal. É que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, XXVIII, concede ao trabalhador seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa, restando inaplicável a teoria do risco a casos como este. Entendo, assim, que na hipótese, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva por atos ilícitos, prevista no art. 186 do CC, segundo a qual se pode concluir que são pressupostos da responsabilidade subjetiva: a conduta culposa ou dolosa do agente, o nexo causal e o dano, sendo que, a ausência de qualquer destes elementos, afasta o dever de indenizar. Há, primeiramente, um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo…
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