Processo 0021165-88.2025.4.05.8201
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021165-88.2025.4.05.8201 AUTOR: D. L. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA - PB23536 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: BETANIA ALVES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RESUMO PROCESSUAL Dispensado o relatório formal por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação de conhecimento sob o rito do Juizado Especial Federal proposta por D. L. S., menor impúbere nascido em 23/08/2022, representado por sua genitora Betânia Alves da Silva (ID 119374651), em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), com DIB na DER em 23/10/2024 (NB 717.159.971-0). O pedido administrativo foi indeferido pela autarquia previdenciária sob a justificativa de não atendimento ao critério de deficiência (ID 136182752, págs. 73 e 75). Citado, o INSS apresentou contestação alegando a ausência dos requisitos legais para a concessão do amparo assistencial (ID 132630792). Instruído o feito, foram realizados laudo pericial médico (ID 137280444) e estudo socioeconômico pericial (ID 152873257). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo acolhimento do pedido (ID 141882832). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Requisito Subjetivo: Deficiência Moderada e Avaliação Biopsicossocial O Benefício de Prestação Continuada é garantia constitucional insculpida no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), assegurado à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. No tocante ao conceito de pessoa com deficiência, o ordenamento jurídico pátrio alinhou-se às diretrizes da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU ao editar a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), cujo artigo 2º assim estabelece: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: (Vigência) (Vide Decreto nº 11.063, de 2022) I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. (Vide Lei nº 13.846, de 2019) (Vide Lei nº 14.126, de 2021) (Vide Lei nº 14.768, de 2023) § 3º O exame médico-pericial componente da avaliação biopsicossocial da deficiência de que trata o § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023) A Resolução nº 595 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta os órgãos do Poder Judiciário a adotarem a matriz da avaliação biopsicossocial da deficiência, superando o…
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