Processo 0021166-12.2021.8.19.0014

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0021166-12.2021.8.19.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 2ª Vara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação proposta por Isabela de Paulo de Oliveira em face de Construtora Realiza Ltda. Alega a parte autora, em síntese, ter firmado contrato de compra e venda de imóvel no Residencial Novo Horizonte, em Campos dos Goytacazes, inserido na Faixa 1,5 do programa governamental Minha Casa Minha Vida. Sustenta a requerente que o empreendimento foi comercializado como um residencial de classe média, com promessas publicitárias de infraestrutura planejada, arborização e segurança, mas que, após a venda de centenas de unidades, a ré alterou unilateralmente o projeto para incluir casas da Faixa 1,0 (habitação popular com maior subsídio estatal) no mesmo espaço geográfico, o que teria causado a desvalorização de seu patrimônio e violado o dever de informação e transparência. Ademais, a autora narra a ocorrência de atraso injustificado na entrega das chaves, afirmando que o prazo contratual expirou em 25/06/2018, mas o bem somente foi entregue em 24/08/2019, totalizando quatorze meses de mora. Aponta, ainda, a existência de vícios construtivos que comprometem a habitabilidade, como infiltrações, falhas no acabamento e problemas de drenagem pluvial que ocasionam alagamentos nas vias do condomínio, além da ausência de serviços essenciais prometidos, como proximidade com bancos e centros comerciais e o fornecimento regular de água encanada. À fl. 181, deferida a gratuidade de justiça à autora. Contestação, fls. 192/213. Arguindo, preliminarmente, a ausência de provas indispensáveis à propositura da ação. No mérito, sustentou que o imóvel foi edificado em estrita observância ao projeto aprovado e ao memorial descritivo, inexistindo propaganda enganosa, uma vez que a construção das unidades da Faixa 1,0 decorre de políticas públicas habitacionais da municipalidade, sendo fato de terceiro externo ao contrato. Quanto ao cronograma, defendeu que o prazo de entrega seria de vinte e quatro meses a contar da assinatura do financiamento bancário, o que, somado à cláusula de tolerância de cento e oitenta dias, tornaria a entrega em agosto de 2019 tempestiva. Refutou a existência de vícios de construção, imputando eventuais problemas à falta de manutenção periódica pela proprietária e à responsabilidade do Poder Público pela infraestrutura urbana e segurança pública. Decisão de fls. 274/276, rejeitou a preliminar e fixou os pontos controvertidos, determinando a inversão do ônus da prova em favor da consumidora quanto ao cumprimento do prazo de entrega e à regularidade da alteração do projeto original, mantendo com a autora o ônus de provar a desvalorização imobiliária e os danos morais. Laudo Pericial, fls. 387/456. Às fls. 496/500, a ré ofereceu impugnação às conclusões sobre a depreciação, alegando ser fator estranho à sua atividade econômica, enquanto a autora permaneceu inerte quanto aos esclarecimentos complementares. Prestados esclarecimentos pelo Perito, fls. 510/515. Manifestação da parte ré, fls. 519/521. É O RELATÓRIO. DECIDO. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza nitidamente consumerista, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora, como destinatária final do produto imóvel, e a ré na definição de fornecedora, por desenvolver atividade empresarial de construção e comercialização de unidades habitacionais no mercado de consumo, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Tal enquadramento atrai a incidência das normas de ordem pública e interesse social do Código…

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