Processo 0021166-54.2026.5.04.0030
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021166-54.2026.5.04.0030 RECLAMANTE: LUCIANA DA FONSECA WOPALA RECLAMADO: ELAIZE SILVA PEZZI & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5181e0c proferida nos autos. DECISÃO Saneamento e organização inicial do processo (vinculação: J3) Vistos etc. 1. Extinção de pedidos. Nos termos da Resolução Administrativa nº 5/2026, esta 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre tem competência funcional para "(...) conhecer e julgar ações que tratem das seguintes matérias, vedada a cumulação com pedidos de natureza distinta: I – indenizações, reintegração no emprego e estabilidade decorrentes de acidente do trabalho ou doença a ele equiparada; (...)". Nesta senda, tendo em vista que amparados em causa de pedir não relacionada com a competência da Vara, acima transcrita, julgo extinto, sem resolução do mérito, o pedido contido no item A (apenas quanto ao limbo previdenciário) da petição inicial, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC (Lei 13.105/15). Intime-se. Custas ao final. 2. Tutela/liminar. 2.1 Documentos (ASO admissional, periódicos e de retorno, PCMSO, PGR/PPRA, LTCAT, ficha de EPIs, laudo técnico da máquina fatiadora e relatório interno do acidente de 03/02/2026). Indefiro, pois os documentos da reclamadas devem ser juntados com a defesa. 2.2 Limbo Previdenciário. Extinto o pedido, fica prejudicado o incidente neste ponto. 2.3 FGTS do período de afastamento acidentário. Trata-se de salário diferido; portanto, não há urgência na medida. 3. Inclusão em pauta. Inclua-se o feito em pauta PRESENCIAL de audiência inicial de 10/03/2027 13:25, solenidade a que as partes deverão comparecer, sob as penas do art. 844 da CLT, a saber, ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, no caso de ausência da parte autora, e revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos da lei, no caso de ausência da parte ré. Esclareço que, nos termos do art. 6º da RA 04/2023 do TRT4, as audiências serão realizadas, preferencialmente, na modalidade presencial. Mesmo no caso dos processos que tramitam pela modalidade ‘Juízo 100% Digital’, é possível a realização de audiências presenciais, quando necessário. Assim, por motivos de organização judiciária, e considerando a natureza sensível da matéria em discussão na demanda, e as peculiaridades do processo acidentário, a audiência será realizada no formato presencial, independentemente do que constar na aba ‘audiências’ do PJe. 4. Intimações. Ficam as partes cientes pela intimação da presente decisão, sendo a parte autora pelo(a) procurador(a) habilitado(a) e a parte ré por Domicílio Judicial Eletrônico. EMAN PORTO ALEGRE/RS, 05 de agosto de 2026. GLORIA MARIANA DA SILVA MOTA Juíza do Trabalho Substituta - J3 Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA DA FONSECA WOPALA
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