Processo 0021166-58.2025.5.04.0331

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0021166-58.2025.5.04.0331
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATSum 0021166-58.2025.5.04.0331 RECLAMANTE: CRISTIANO FRAGA DA SILVA RECLAMADO: TAURUS ARMAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2505fac proferido nos autos. Vistos, etc. Expeça-se Requisição de Pagamento de Honorários do perito.  CÁLCULOS: Manifeste-se o exequente, no prazo de 10 dias, se deseja executar o título executivo quando liquidado e, desde já, informe os dados bancários. No mesmo prazo, nos termos do parágrafo 1º, b, do artigo 879 da CLT, faculto ao credor a apresentação dos cálculos de liquidação. Não havendo a apresentação de cálculos pelo credor, intime-se a parte contrária para apresentação, querendo, no prazo de 10 dias.  No silêncio das partes, fica desde já designado o contador André Kuhn Borba  para apresentação dos cálculos de liquidação em 20 dias. Os cálculos elaborados pelas partes deverão ser apresentados em PDF, contendo obrigatoriamente o resumo de cálculo contido no item 2 deste despacho, a fim de possibilitar o seu lançamento como cálculo externo no PJE-Calc. Caso não seja observada a forma de apresentação acima detalhada, o processo será encaminhado ao contador nomeado para apresentação dos cálculos. Ainda, a critério dos interessados, preferencialmente, poderão ser os cálculos acompanhados do arquivo PJC exportado pelo PJe-Calc.  Já quanto aos cálculos elaborados por peritos designados pelo Juízo, estes deverão ser juntados obrigatoriamente em PDF e com o arquivo PJC exportado pelo PJe-Calc. Determino que na elaboração dos cálculos de liquidação, ressalvadas as hipóteses em que houver expressa disposição em contrário na decisão liquidanda, sejam observados os seguintes parâmetros: 1. Quanto à correção monetária:  O STF, no julgamento da ADC 58, fixou critérios de juros e correção monetária na atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e na correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, "até que sobrevenha solução legislativa", e tendo em conta que isso ocorreu com a edição da Lei 14.905/24, que alterou o Código Civil. Assim, impõe-se observar o seguinte, a partir de 60 dias após a data da publicação da referida lei, ou seja, a partir de 01/09/2024: A atualização monetária aplicará a variação do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, enquanto os juros de mora, na fase judicial, corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, considerando-se igual a zero quando apresentar resultado negativo (artigos 389 e 406 do CC). Art. 389.  Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único.  Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º  A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de…

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