Processo 0021166-91.2024.5.04.0008
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0021166-91.2024.5.04.0008 RECLAMANTE: KAUA GONCALVES FERRAZ RECLAMADO: VRD PISOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbb26c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação, preliminarmente, rejeito as arguições das reclamadas; no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por KAUA GONCALVES FERRAZ contra MELNICK EVEN AQUARIUS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados contra VRD PISOS INDUSTRIAIS LTDA, MH PISOS INDUSTRIAIS LTDA e CFL INC PAR S/A, para condenar as reclamadas, declarando a responsabilidade subsidiária da segunda e da quarta, ao pagamento das seguintes parcelas: a) horas extras, assim consideradas as excedentes de 8 horas e 48 minutos diários e de 44 horas semanais, de forma não cumulativa, com o adicional de 50% e com reflexos em repousos semanais remunerados e, observado o aumento da média remuneratória, em 13º salário e férias com 1/3; e b) diferenças de FGTS relativo a todo o período contratual, bem como FGTS incidente sobre as parcelas de natureza salarial deferidas na presente ação, mediante recolhimento na conta vinculada do reclamante, ficando autorizada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para remessa de extrato completo e atualizado. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, com a incidência de juros e correção monetária, na forma da legislação vigente à época, observados os critérios fixados na fundamentação e autorizados a retenção do imposto de renda e o desconto da quota previdenciária de responsabilidade do reclamante. A parte reclamada deverá comprovar nos autos, no prazo legal, o recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias incidentes. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Condeno as reclamadas, observada a responsabilidade subsidiária atribuída à segunda e à quarta, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor corrigido atribuído à causa, em relação à terceira reclamada, e em 10% do montante dos valores atribuídos aos pedidos julgados totalmente improcedentes, devidamente corrigidos, em relação às demais reclamadas, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 5766. Expeça-se requisição para pagamento dos honorários periciais, arbitrados em R$ 1.500,00. Custas de R$ 30,00, sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 1.500,00, pelas reclamadas, para os fins legais. Intimem-se as partes e o perito. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Nada mais. MARIANA VIEIRA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CFL INC PAR S/A - VRD PISOS INDUSTRIAIS LTDA - MH PISOS INDUSTRIAIS LTDA - MELNICK EVEN AQUARIUS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
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