Processo 0021167-04.2025.5.04.0732

TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0021167-04.2025.5.04.0732
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul
Última publicação
24/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATSum 0021167-04.2025.5.04.0732 RECLAMANTE: MARCELO EDUARDO STOELBENN RECLAMADO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4af2308 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, ETC.   Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, da CLT.   ISTO POSTO:   DA APLICABILIDADE DA LEI N. 13.467/2017. Considerando que o reclamante foi contratado apenas após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, os dispositivos acrescidos e/ou alterados por essa lei deverão ser aplicados ao seu contrato de trabalho, quando não forem considerados inconstitucionais.   DA LIMITAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS. A determinação da indicação do valor do pedido na inicial trabalhista, trazida pela nova redação do art. 840 da CLT não tem o condão de limitar o valor da condenação. Nesse sentido, já julgou a Corte Trabalhista Máxima:   RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGISTRO DA MERA ESTIMATIVA QUANTO À IMPORTÂNCIA CONFERIDA ÀS PRETENSÕES. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ARTIGO 840, §1º, DA CLT. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 322, 324 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. O artigo 840, §1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que: “Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”. Observa-se que o novel dispositivo contém importante modificação no que tange aos requisitos do pedido, exigindo, agora, sua determinação (pedido certo e determinado), inclusive, com a indicação dos valores pleiteados, nos processos submetidos ao rito ordinário, situação antes prevista, apenas, para o procedimento sumaríssimo (artigo 852-B da CLT). É bem verdade que, em face de tal alteração, a prática no Processo do Trabalho demandará da parte autora maior diligência na definição dos pleitos formulados, sob pena de, não atendidos os requisitos mencionados, as pretensões serem extintas sem resolução do mérito (artigo 840, §3º, da CLT). Contudo, torna-se necessário esclarecer que a mencionada regra deverá ser interpretada de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade -, para que assim seja definida sua real finalidade. Além disso, sua aplicação não pode ser realizada de forma isolada, mas sim em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos artigos 322, 324 e 492 do CPC, que auxiliam na objetivação do sentido e alcance da norma. Desse modo, numa primeira análise literal do artigo 840, §1º, da CLT, notadamente da expressão “com a indicação do seu valor”, enxerga-se, de fato, o intuito de estabelecer o ônus da parte em determinar o quantum pleiteado na lide trabalhista, sem que se obrigue, porém, a liquidação, com exatidão, dos pedidos. Outrossim, o próprio artigo 324 da lei adjetiva civil, com incidência no Processo do Trabalho, permite, em determinados casos, a…

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