Processo 0021167-55.2024.5.04.0015
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021167-55.2024.5.04.0015 RECLAMANTE: LIDIANE CORREA DE MATOS RECLAMADO: MAGAZINE TORRA TORRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 310fd0a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO, decide-se, com relação à reclamatória trabalhista movida por LIDIANE CORREA DE MATOS em face de MAGAZINE TORRA TORRA LTDA., nos termos da fundamentação, a qual passa a integrar o presente dispositivo, rejeitar a preliminar arguida, e julgar procedentes, em parte, os pedidos, para: a) determinar a retificação da CTPS da reclamante, bem como do termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT), a fim de conste a data de encerramento do vínculo empregatício em 31/10/2025, considerando a projeção do aviso prévio proporcional indenizado (36 dias); b) condenar a reclamada a pagar: b.1) as diferenças relativas ao aviso prévio indenizado de 36 dias; b.2) o valor de R$ 1.019,48, referente ao desconto efetuado na rescisão sob a rubrica "115.2 Outros Descontos INSUFICIÊNCIA DE LÍQUID"; b.3) diferenças de FGTS com 40%. Ainda, determino a expedição de alvará para saque do FGTS e encaminhamento do seguro desemprego. Observo que os demais requisitos para a percepção dos benefícios ora deferidos deverão ser analisados pelos respectivos Órgãos competentes. O montante devido deverá ser calculado em liquidação de sentença. Juros e correção monetária na forma da Lei. Autorizam-se os recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas salariais deferidas, na forma da Súmula 368 do TST. Após a liquidação, a parte reclamada deve comprovar o depósito dos valores do FGTS, com 40%, relativos ao período do contrato, e os decorrentes da incidência das parcelas de natureza salarial deferidas, no prazo de cinco dias após ser intimada para tanto, sob pena de a obrigação de fazer ser convertida na obrigação de pagar valor equivalente. Na sequência, fica autorizado o saque dos valores depositados. Honorários da perícia técnica fixados em R$ 1.500,00, pela reclamante, a serem suportados pela União, considerando a concessão do benefício da justiça. Honorários sucumbenciais ao procurador da parte reclamante fixados em 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observado o teor da Súmula 37 do TRT da 4ª região e da OJ 348 da SDI-I do TST, pela reclamada, e honorários sucumbenciais ao procurador da reclamada fixados em 15% sobre o valor atribuído aos pedidos improcedentes, pela parte reclamante, observada a suspensão da exigibilidade nos termos da fundamentação. Custas de R$ 40,00, pela parte reclamada, calculadas sobre o valor provisório atribuído à condenação, de R$ 2.000,00. Defere-se à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. INTIMEM-SE as partes e o perito. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. NADA MAIS. ANA PAULA KOTLINSKY SEVERINO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAGAZINE TORRA TORRA LTDA
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