Processo 0021167-56.2022.8.26.0114
TJSP • Cumprimento de Sentença
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Processo 0021167-56.2022.8.26.0114 (processo principal 1031414-26.2015.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luís Eugênio do Amaral Medeiros - Mauro Duarte Caron - - Fabiana Marthes Molli Caron - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MAURO DUARTE CARON e FABIANA MARTHES MOLLI CARON às fls. 222/241, no bojo do cumprimento de sentença individual de honorários advocatícios movido por LUÍS EUGÊNIO DO AMARAL MEDEIROS. Os excipientes buscam a extinção da execução ou, subsidiariamente, a readequação dos atos constritivos, fundamentando sua pretensão em diversas matérias que qualificam como sendo de ordem pública e cognoscíveis de plano. Em suas razões (fls. 222/241), os executados sustentam, preliminarmente, a irregularidade da execução autônoma e o fracionamento indevido do título executivo, alegando que a propositura de um novo incidente anos após o trânsito em julgado da fase de conhecimento viola a unidade da tutela executiva. Apontam, ainda, a ocorrência de duplicidade executiva e litispendência, sob o argumento de que os mesmos honorários já seriam objeto do cumprimento de sentença nº 0039518-53.2017.8.26.0114. No plano processual, arguem a nulidade da intimação, aduzindo violação ao art. 513, § 4º, do Código de Processo Civil , uma vez que o requerimento executivo foi formulado mais de um ano após o trânsito em julgado da sentença (ocorrido em 12/09/2017, conforme certidão de fls. 42), o que exigiria a intimação pessoal dos devedores. Invocando a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, sustentam também a prescrição da pretensão executiva. No mérito do incidente, os excipientes alegam a existência de excesso de execução, afirmando que o montante pretendido de aproximadamente R$ 168.000,00 apresenta uma evolução injustificada em relação ao valor originário fixado em R$22.809,53. Questionam o termo inicial dos juros de mora e a regularidade da memória de cálculo, que afirmam desrespeitar os requisitos do art. 524 do CPC . Defendem a nulidade da penhora no rosto dos autos do processo 4001505-38.2013.8.26.0604 pois não houve concreta indicação da existência de crédito em favor dos executados naqueles autos. Por fim, arguem a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, com fulcro no art. 833, IV, do CPC, alegando que os bloqueios via SISBAJUD atingem honorários de profissional liberal do executado Mauro, além de comprometerem recursos necessários ao tratamento de saúde da executada Fabiana, que padece de neoplasia maligna da mama (CID C50), conforme atestado médico de fls. 158 e notas fiscais de serviços médicos às fls. 157/159. Pugnam, liminarmente, pela suspensão da execução e pelo desbloqueio de valores. O exequente e excepto apresentou manifestação às fls. 251/265. Defende a autonomia da execução de honorários, lastreada no art. 23 da Lei nº 8.906/94 e nega a existência de duplicidade, afirmando que o incidente anterior foi objeto de substabelecimento sem reserva de poderes, tendo a nova patrona excluído a verba honorária de seus cálculos. Refuta a ocorrência de prescrição, asseverando que o prazo de cinco anos previsto no art. 25, II, da Lei nº 8.906/94 foi interrompido pelo ajuizamento do primeiro cumprimento de sentença em 2017, no qual o advogado atuou até outubro de 2022. Sustenta a preclusão das nulidades de intimação, destacando que o juízo já deliberou sobre a regularidade do procedimento às fls. 57. Quanto ao mérito, afirma que os cálculos seguem os…
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