Processo 0021167-76.2024.5.04.0202

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021167-76.2024.5.04.0202
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Canoas
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0021167-76.2024.5.04.0202 RECLAMANTE: ELIZETE FERNANDES RECLAMADO: SPLENDA PARUS REFEICOES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72dc474 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo.   Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista movida por ELIZETE FERNANDES, reclamante, em face de SPLENDA PARUS REFEICOES S.A, reclamada, decido, PRELIMINARMENTE rejeitar as prefaciais arguidas pela defesa; NO MÉRITO, declararprescritas as parcelas vencidas e exigíveis no período anterior a 31/10/2019, resolvendo o mérito, neste particular, na forma do art. 7º, XXIX da Constituição Federal e art. 487, II do CPC; julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, nos termos da fundamentação, cujos critérios integram o dispositivo, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, condenar a reclamada a pagar à reclamante: a) adicional de insalubridade em grau médio durante o período imprescrito do contrato de trabalho; b) horas laboradas a partir da 8ª diária ou 44ª hora semanal, conforme mais benéfico,  acrescidas do adicional de 50%, à exceção dos domingos e feriados eventualmente laborados, quando devido o adicional de 100%, com reflexos em 13º salários, e férias com acréscimo de 1/3, conforme for apurado em liquidação de sentença, de acordo com os registros de horário trazidos aos autos, bem como o intervalo intrajornada ora arbitrado, devendo ser utilizada a média de horas extras deferidas nos períodos em que ausentes os cartões de ponto, autorizado o abatimento dos pagamentos efetuados ao mesmo título das parcelas ora deferidas, conforme fundamentação; c) uma hora extra diária, relativamente ao intervalo intrajornada não usufruído (art. 71, §1º da CLT), em todos os dias laborados, durante todo o período imprescrito, acrescido do adicional de 50%, na forma do art. 71, §4º da CLT, conforme for apurado em liquidação de sentença; e d) FGTS incidente sobre as parcelas remuneratórias deferidas, acrescidos da indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS, a ser depositado na conta vinculada da parte autora, autorizado o levantamento, mediante a expedição de alvará. São devidos honorários sucumbenciais/advocatícios à razão de 10% sobre o valor bruto da condenação, com valor a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação. Os valores serão encontrados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas de R$ 600,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 30.000,00, complementáveis ao final, pela reclamada. Honorários periciais, arbitrados em R$ 2.500,00, pela parte demandada a responsabilidade pelo pagamento, visto que sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Dê-se ciência à perita que atuou no feito. Nada mais. ELIANE COVOLO MELGAREJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SPLENDA PARUS REFEICOES S.A

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