Processo 0021168-14.2018.5.04.0512

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0021168-14.2018.5.04.0512
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES ATSum 0021168-14.2018.5.04.0512 RECLAMANTE: NAIR ENDLER DE MELO RECLAMADO: TROJAHN-TOPPEL SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 302a600 proferida nos autos. Processo enviado à conclusão pelo servidor João Francisco Gonsales Galvão   1. Diante do trânsito em julgado, é definitiva a execução. Porquanto excluída a responsabilidade da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, retifique-se a autuação, inativando o ente público. 2. Junte-se ao processo o inteiro teor do procedimento 0020016-81.2025.5.04.0512. 3. No entendimento pessoal deste magistrado, o prazo de prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho deveria correr imediatamente, sem aplicação do disposto no art. 40 da Lei 6.830/80, uma vez que tal procedimento contraria o disposto no art. 11-A, § 1º, da CLT, segundo o qual "A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução", sem qualquer previsão de suspensão da execução. Porém, o entendimento consolidado da SEEX do TRT da 4ª Região é no sentido diverso. 4. Diante disso, notifique-se o reclamante para indicar meios de prosseguimento do feito em relação à reclamada TROJAHN-TOPPEL SERVICOS LTDA no prazo de 10 dias, ficando ciente que, tendo em vista as diligências realizadas nos autos e a ausência de meios de prosseguimento dos atos executórios, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, decorrido o prazo acima, silente o reclamante, determino a suspensão da execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, subsidiariamente aplicável à execução trabalhista. 5. Decorrido o prazo de suspensão do processo, intime-se a parte autora para que indique meios de prosseguimento da execução, no prazo de quinze dias. 6. No silêncio ou não indicando a parte autora meios efetivos de prosseguimento da execução, suspenda-se o feito. 7. Fica a parte autora ciente de que, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, o prazo de prescrição intercorrente terá início após o decurso do prazo fixado no item 5 supra, caso não seja atendida a determinação ali contida, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. 8. Uma vez decorrido o prazo prescricional, façam-se conclusos. 9. Intime-se. BENTO GONCALVES/RS, 20 de abril de 2026. ANDRE SESSIM PARISENTI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NAIR ENDLER DE MELO

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT4

O TRT4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados