Processo 0021168-42.2000.8.19.0038
TJRJ • Dissolução e Liquidação de Sociedade
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oferecida por RUBENS NASCIMENTO DE ARAUJO e EDUARDO FARIAS DE ARAUJO em face de ESPÓLIO DE FLAVIO AMARAL ALARCÃO, representado por seu inventariante, Altamiro da Silva Alarcão em ID 471, na qual postula seja reconhecido como bem de família e, assim, sua impenhorabilidade, o imóvel situado na Rua Consuelo Cid, nº 06, lote terreno nº 11, da quadra B, na cidade de Nova Iguaçu, penhorado nos autos nº0021168-42.2000.8.19.0038. A inicial, veio acompanhada dos documentos em ID 518. Despacho em ID 538, determinando a manifestação do impugnado. Depois de intimado, o impugnado requereu o prosseguimento do feito, com a efetivação da penhora sobre o imóvel acima citado, ID 557. Parecer ministerial pela não intervenção no feito, ID 570. Termo de penhora do imóvel, ID 573. Em ID 575-579, o impugnado requereu a avaliação do bem penhorado, acostando certidão do RGI. Despacho em ID 595, no qual determina o prosseguimento do processo com a avaliação do bem, destacando que a impugnação não foi recebida com efeito suspensivo, determinando-se a intimação das partes para especificação de provas. Em ID 608-609, consta espelho de IPTU do ano de 2019 do imóvel penhorado, para fins de avaliação do bem. Em ID 611-615, o impugnado requereu a juntada da certidão atualizada do RGI do imóvel e espelho do IPTU de 2021. Em ID 619-636, o impugnante fez juntada de suas declarações do imposto de renda pessoa física, referentes aos anos de 2018 a 2020, procurando demonstrar que o imóvel penhorado consta declarado na relação de bens. Certidão do OJA descrevendo a avaliação do bem penhorado, a qual não foi concretizada, em razão da falta de conhecimentos técnicos do encarregado da diligência (ID 650). Mandado de avaliação do bem (ID 681), sobrevindo impugnação ao laudo em ID 693. O impugnado se manifestou em ID 713, favorável ao laudo do OJA. Decisão em ID 725, foi determinada a nomeação de perito para avaliação do imóvel, em razão da impugnação apresentada. Despacho em ID 773, houve a substituição do perito. Em ID 790-791, o impugnante fez a juntada da certidão do RGI do imóvel atualizada. Laudo de avaliação do perito (ID 817). Decisão em ID 849, foi nomeado leiloeiro com o prosseguimento do processo, visando a designação de leilão do bem. Em ID 862, o leiloeiro apresenta as datas dos leilões, sendo homologadas pelo juízo em ID 877. Em ID 898-909, o impugnante noticia a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão em ID 849. Em ID 921, foram prestadas as informações pelo juízo. Manifestação da Caixa Econômica Federal em ID 953, como terceiro interessado, afirmando que o bem objeto do feito possui gravame de alienação fiduciária, sendo excluído do patrimônio do devedor. Em ID 980-982, o impugnado procura demonstrar que o impugnante sempre teve vários imóveis ao longo dos anos, não sendo o imóvel penhorado bem de família. Em ID 993, diante da manifestação do credor fiduciário, foi determinada a intimação das partes, postergando-se a análise da impugnação. Em ID 1006-1009, o impugnado trouxe aos autos certidões atualizadas de outros imóveis do impugnante, procurando comprovar que o bem penhorado não se enquadra no conceito de bem de família. Em ID 1017-1043, o impugnante faz juntada aos autos do contrato de financiamento do imóvel firmado com a CEF e o respectivo comprovante de quitação. Acórdão da Décima Segunda Câmara de…
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