Processo 0021169-75.2024.5.04.0451
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CARMEN IZABEL CENTENA GONZALEZ ROT 0021169-75.2024.5.04.0451 RECORRENTE: LUCAS VIANA CABRAL E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCAS VIANA CABRAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4788023 proferida nos autos. ROT 0021169-75.2024.5.04.0451 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 88.000,00 Parte: Advogado(s): GERDAU S.A. GUILHERME GUIMARAES (RS37672) Parte: Advogado(s): LUCAS VIANA CABRAL PEDRO STRAMARI DE VARGAS (RS102957) Parte: LUCIANO ROBERTO HORN O recurso de revista apresentado pela parte reclamada versa sobre matéria idêntica à debatida no Processo -IncJulgRREmbRep - 0011153-16.2023.5.03.0034 (IRR nº 213): "Diante da tese de repercussão geral (Tema 1046) fixada pelo STF de que “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”; da decisão proferida pelo Tribunal Pleno do STF, nos autos do RE-1476596 de que “o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para sua invalidade”; e do disposto no inciso XIV do art. 7° da CF de que é direito dos trabalhadores “jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva”, a prestação habitual de horas extras invalida ou afasta a incidência de norma coletiva que prevê turnos ininterruptos com jornada de 8 horas diárias?". Em cumprimento ao Ato Ordinatório expedido em 15.07.2025 nos autos do IRR (PROAD nº 3489/2025), determinou-se o sobrestamento dos recursos de revista que tratem da matéria objeto do referido IRR e que estejam em fase de análise de admissibilidade de recurso de revista. Diante disso, os presentes autos deverão seguir à Coordenadoria de Recursos para providências a fim de que permaneça o feito sobrestado até o julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos. Intime-se. (smz) PORTO ALEGRE/RS, 03 de junho de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS VIANA CABRAL - GERDAU S.A.
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