Processo 0021170-44.2023.5.04.0403
TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALBERTO DE VARGAS RORSum 0021170-44.2023.5.04.0403 RECORRENTE: LUIS GUSTAVO GUIDINI E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIS GUSTAVO GUIDINI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d454659 proferida nos autos. RORSum 0021170-44.2023.5.04.0403 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 18.627,52 Recorrente: Advogado(s): 1. GILVANA STOCK COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS EIRELI DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR (RS62485) Recorrido: Advogado(s): LUIS GUSTAVO GUIDINI NICOLAS DEITOS FLORES (RS123936) RECURSO DE: GILVANA STOCK COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/11/2025 - Id ed0782c; recurso apresentado em 10/12/2025 - Id 12e142c). Representação processual regular (id ec0a9c6; a783a03). Preparo satisfeito (id 4b18a96; 291c1f0). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte recorrente deve, necessariamente, transcrever na peça recursal "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Todavia, de tal ônus não se desincumbiu a recorrente, impondo-se negar seguimento o recurso quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 459 do TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tema: DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: O montante ora fixado pondera devidamente as circunstâncias do caso em concreto, a função social da propriedade e a capacidade econômica do réu, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No que tange à incidência do disposto no art. 223-G, da CLT (Incluído pela Lei no 13.467, de 2017), no caso em concreto, convém ressaltar que, o referido dispositivo é fruto da reforma que entrou em vigor em 11/11/17. A par da questionável legitimidade de tal dispositivo legal, especialmente do parágrafo 1o, no qual realizada uma taxação do valor a ser alcançado no caso de ofensas de ordem imaterial, trata-se de inovação atinente à normas de direito material. A casos pretéritos e consolidados sob a égide normativa anterior deve ser observado o ato jurídico perfeito e direito adquirido, resguardados…
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