Processo 0021171-48.2024.5.04.0741
TRT4 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JANNEY CAMARGO BINA AP 0021171-48.2024.5.04.0741 AGRAVANTE: APARECIDO DEPRETI AGRAVADO: VINICIUS ANDREI DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e91ba26 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0021171-48.2024.5.04.0741 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. APARECIDO DEPRETI JOELSIO NEVES DE OLIVEIRA (RS101643) JULIO VINICIUS BAZZAN FABRICIO (RS104424) Recorrido: Advogado(s): CHRIS BR TRANSPORTES LTDA JOELSIO NEVES DE OLIVEIRA (RS101643) JULIO VINICIUS BAZZAN FABRICIO (RS104424) PAMELA LONDERO (RS112721) Recorrido: DALLA ZAND & KLEIN TRANSPORTES LTDA Recorrido: DIRCEU ZANON Recorrido: Advogado(s): VINICIUS ANDREI DA SILVA GERDA MARGARIDA DUTTERLE (RS67228) ODILON JOSE BUSSATA DALBEN (RS39762) VITORIA VEIGA DALBEN (RS113995) RECURSO DE: APARECIDO DEPRETI Vistos os autos. Considerando os estreitos limites da competência delegada a esta Vice-Presidência, restrita a examinar prévia e precariamente a admissibilidade de Recurso de Revista, a pretensão revelada pelo exequente na manifestação id. 8be4ec3 deve ser enfrentada e resolvida pelo Juízo da Execução, com competência funcional para tanto. Nesse sentido, destaca-se que, em se tratando de processo eletrônico, os requerimentos relacionados ao objeto da petição antes transcrita poderão ser realizados pela própria parte interessada na plataforma PJe de 1ª Instância, valendo-se dos instrumentos cabíveis, instruído com as peças que entender necessárias para este fim, ressaltando-se haver procedimento com classe processual própria para levar a questão ao juízo competente. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/02/2026 - Id ae29327,0f384ab; recurso apresentado em 05/03/2026 - Id ac0d7a0). Representação processual regular (ids 45f2a18; ad544d8). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA O trecho transcrito e destacado nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Assim, com base no princípio do livre convencimento motivado, o Juiz tem a faculdade de valorar a prova, dispensando a produção daquelas que entende desnecessárias, bem como de determinar a realização das que entender imprescindíveis ao deslinde da controvérsia. Não há obrigação do Juízo, portanto, de produzir demais provas, quando entende dispensáveis estas, especialmente quando o que se pretende demonstrar através da produção de prova não é apto a modificar o resultado prático, como é o caso dos autos. Acrescento que, nos termos do art. 794 da CLT, só haverá declaração de nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes, o que não se verifica in casu, tendo a agravante garantido seu direito ao contraditório e à ampla defesa, inclusive por meio do presente agravo de petição. Portanto, entendo que não houve cerceamento do direito de defesa do agravante." Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência do TST, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do…
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