Processo 0021172-76.2025.5.04.0004

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021172-76.2025.5.04.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021172-76.2025.5.04.0004 RECLAMANTE: WALTER REMUNCIO PIMENTEL JUNIOR RECLAMADO: JUCELAINE MOREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89771b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos.   I – RELATÓRIO WALTER REMUNCIO PIMENTEL JUNIOR, qualificado à petição inicial, ajuíza, em 24/10/2025, a presente ação trabalhista contra JUCELAINE MOREIRA e CONDOMINIO EDIFICIO JARDIM DE BRAGANCA, também qualificadas, referindo ter sido admitido pela primeira reclamada em 01/12/2022, na função de porteiro, formulando as pretensões lá descritas e juntando documentos. As reclamadas, antecipadamente à audiência, juntaram defesas escrita e individualizadas, acompanhadas de documentos, em que pugnam pela improcedência do pedido. Na audiência do dia 29/04/2026, compareceram as partes, tendo sido integralmente gravada a audiência em imagem e áudio, sem redução a termo na parte do depoimento, degravado com auxílio de ferramenta de inteligência artificial. Recusada a primeira proposta de conciliação e colhido o depoimento de uma testemunha. As partes declararam não haver mais provas a produzir e aduziram razões finais remissivas. Nova proposta conciliatória recusada. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Inépcia da petição inicial No Processo do Trabalho, a petição inicial deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, cujo pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor (art. 840, § 1°, da CLT, na redação vigente por ocasião do ajuizamento), obedecendo aos princípios da simplicidade e da informalidade. A petição inicial revela pedidos com causas de pedir satisfatoriamente delimitadas, com a indicação dos fundamentos fáticos e jurídicos para todos os pedidos, com atribuição de valor a cada um dos pedidos e de modo fundamentado, inclusive quanto à jornada. Demais disso, as reclamadas contestaram adequadamente os pedidos, sem prejuízos ao exercício do direito de defesa. Rejeito. 2. Ilegitimidade passiva da segunda reclamada As condições da ação devem ser examinadas de acordo com as alegações da petição inicial, constituindo uma análise em abstrato do direito de agir. No caso, foi atribuída à segunda reclamada a condição de tomadora dos serviços do reclamante, prestados por intermédio da primeira reclamada. Assim, as questões acerca da responsabilidade das reclamadas devem ser resolvidas no mérito da demanda, havendo, portanto, legitimidade passiva ad causam da segunda reclamada. Rejeito. 3. Retificação da CTPS. Admissão. Diferenças de verbas rescisórias O reclamante requer a retificação da CTPS ao argumento de que a prestação dos serviços começou em 01/12/2022, tendo sua CTPS anotada somente em 01/02/2023. Por conseguinte, requer a retificação da data de início do contrato de trabalho para a data pleiteada, 01/12/2022. A primeira reclamada, na defesa (ID. b0156f7, fls. 108), basicamente negou a existência de vínculo empregatício anterior ao anotado na CTPS, tendo sido admitido em 01/02/2024. No depoimento, a testemunha Robson, convidada pelo reclamante, disse “[...] que o depoente iniciou o trabalho em setembro/2024 e saiu em julho/2025; que Walter já trabalhava no local quando o depoente foi admitido; [...]” (ID. 80e1aad, fls. 548), de maneira que não poderia ter acompanhado e comprovado eventual prestação de…

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