Processo 0021172-87.2014.5.04.0028
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021172-87.2014.5.04.0028 RECLAMANTE: MARCELO MACHADO FIORENZANO RECLAMADO: UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d62005b proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. Considerando os incidentes de execução opostos pelas partes, bem como os esclarecimentos prestados pelo contador judicial, verifico a persistência de pontos controversos que demandam elucidação aprofundada para a justa e precisa liquidação do julgado. Embora o auxiliar do Juízo tenha apresentado sua manifestação, mantendo os cálculos inicialmente elaborados, constata-se que certas impugnações fundamentais das partes não foram devidamente confrontadas ou esclarecidas de forma a permitir a formação de um convencimento seguro por este Juízo. A ausência de abertura de prazo para manifestação das partes após os últimos esclarecimentos do contador reforça a necessidade de reanálise e complementação. Diante disso, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para que o contador judicial complemente seus esclarecimentos, no prazo de 15 dias, abordando os seguintes pontos, conforme impugnações apresentadas: - Base de cálculo da média remuneratória em relação às seguintes parcelas: horas extras, rep/feriados e intervalos, décimos terceiros salários e repousos salariais: A Reclamada nos seus embargos apresenta um valor específico a ser utilizado como base salarial para o cálculo das rubricas em destaque (de R$ 1.584,00), alegando que esta se baseia em recibos salariais, enquanto o contador chega a uma média de R$ 2.217,60. Essa diferença significativa, especialmente para os períodos sem recibos, precisa ser detalhadamente justificada. A simples afirmação de que "observou os comprovantes" e que "adotou a média" nos meses em que estes não foram colacionados não é suficiente para a compreensão das partes e do juízo sobre o valor médio final utilizado no cálculo homologado. Para que a Reclamada possa efetivamente exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa, ela precisa compreender a metodologia utilizada pelo contador para chegar aos valores apurados. A falta de detalhamento da média impede essa compreensão. Diante disso, determino que o contador preste novos e mais detalhados esclarecimentos, especificando: a) Quais foram os meses considerados para o cálculo da "média remuneratória dos meses disponíveis". b) Qual foi a metodologia exata utilizada para calcular essa média (ex: soma dos salários de X meses dividida por X meses, ou outra fórmula). c) Qual o detalhamento dos valores que compuseram essa média, demonstrando como se chegou ao valor médio de R$ 2.217,60 em comparação com o valor base deR$ 1.584,00 alegado pela Reclamada. - Multiplicador utilizado para as horas noturnas: o exequente, no item 3 da impugnação à sentença de liquidação impugna o multiplicador utilizado para as horas noturnas, bem como alega que o contador não teria observado os acordos coletivos de trabalho que estabelecem adicional noturno de 25%. Diante disso, determino que o contador preste novos e detalhados esclarecimentos, reapresentando a memória de cálculo dos multiplicadores, explicitando a fórmula utilizada e demonstrando passo a passo como chegou aos valores de 1,6 e 2,2. Deverá, ainda, manifestar-se expressamente sobre alegação de aplicação ou não de Acordos Coletivos de Trabalho que…
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