Processo 0021173-41.2024.5.04.0701

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021173-41.2024.5.04.0701
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Santa Maria
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATOrd 0021173-41.2024.5.04.0701 RECLAMANTE: MARIELE BORTOLUZZI STANGHERLIN RECLAMADO: PANIFICIO MALLET LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81fe534 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por MARIELE BORTOLUZZI STANGHERLIN contra PANIFÍCIO MALLET LTDA e OBA FOOD SERVICE LTDA,  para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador, fixando-se o termo final do vínculo de emprego em 23/12/2024, já com a projeção do aviso-prévio indenizado, e para: I) reconhecer a existência de grupo econômico entre as rés, bem como a responsabilidade solidária das rés pelas obrigações decorrentes desta decisão; II) condenar as rés a pagarem à autora, com juros e correção monetária, conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os limites e critérios fixados na fundamentação, o que segue: a) verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta do contrato de trabalho, calculadas com base na sua maior remuneração, sendo elas: Aviso Prévio Indenizado, proporcional ao tempo de serviço de 39 dias (art. 7º, XXI, da CRFB/88 c/c Lei nº 12.506/11); Saldo de Salário (13 dias trabalhados no mês da rescisão); Décimo Terceiro Salário Proporcional, considerando a projeção do aviso prévio (11/12), e Férias Proporcionais, acrescidas do terço constitucional, também computada a projeção do aviso prévio. b) horas extras, consideradas aquelas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, bem como domingos e feriados em dobro, para o período de fevereiro de 2021 a agosto de 2023, a serem apuradas em liquidação de sentença com base nos registros de ponto, observando-se os adicionais normativos de 60% e 100%, sendo este para o trabalho em domingos e feriados não compensados. Para os períodos sem registro de ponto (02/03/2021 a 20/03/2021, 21/12/2021 a 20/01/2022 e 21/05/2022 a 15/08/2022), deverão ser consideradas 6 horas extras semanais fixas para os períodos acima determinados, com o respectivo adicional de 60% ou 100%, na ocorrência de trabalho em domingos e feriados não compensados, observadas as datas especificamente determinadas acima. Incidirão reflexos em férias, aviso prévio, FGTS e multa de 40% do FGTS, 13º e repousos semanais, conforme os limites da inicial.  c) horas extras, consideradas aquelas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, para o período de 21/08/2023 até a rescisão (14/11/2024), fixada a jornada como sendo de segunda-feira a sábado, das 08h00 às 21h00, com 01 hora de intervalo usufruído, sendo que em 06 dias por mês a jornada encerrava-se às 00h00min do dia seguinte, com início às 11h00min. Fixo, ainda, o labor em 03 domingos por mês, das 08h00 às 21h00, com 01 hora de intervalo intrajornada usufruído, observando-se os adicionais normativos de 60% e 100%, sendo este para o trabalho em domingos e feriados não compensados. Incidirão reflexos em aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e FGTS com multa de 40%, conforme os limites da inicial.  d) diferenças de adicional noturno de 20%. Para o cálculo de liquidação deverá ser considerada a hora reduzida noturna (52min30s). Incidirão reflexos pleiteados em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Os demais pedidos são improcedentes, conforme…

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