Processo 0021173-88.2023.5.04.0341

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0021173-88.2023.5.04.0341
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO CARVALHO FRAGA ROT 0021173-88.2023.5.04.0341 RECORRENTE: PAULO FERNANDO BERVIAN RECORRIDO: OESA COMERCIO E REPRESENTACOES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da17241 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0021173-88.2023.5.04.0341 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. OESA COMERCIO E REPRESENTACOES S/A MAURICIO DE CARVALHO GOES (RS44565) Recorrente:   Advogado(s):   2. PAULO FERNANDO BERVIAN RONALDO MACHADO DOS SANTOS (RS115942) Recorrido:   Advogado(s):   PAULO FERNANDO BERVIAN RONALDO MACHADO DOS SANTOS (RS115942) Recorrido:   Advogado(s):   OESA COMERCIO E REPRESENTACOES S/A MAURICIO DE CARVALHO GOES (RS44565)   RECURSO DE: OESA COMERCIO E REPRESENTACOES S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/03/2026 - Id 564286f; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id 13c9a43). Representação processual regular (id. dd1b805 ; Subs. 5e3262f). Preparo satisfeito (id. RR. 7587408 / 7f84a1c).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Não admito o recurso de revista no item. A partir da decisão, verifico que as controvérsias foram decididas com base nos elementos de prova contidos nos autos. Assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista, restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Ainda, a decisão recorrida está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST no sentido de que, "na hipótese de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o dano moral caracteriza-se in re ipsa, derivando do próprio fato lesivo." (E-ED-RR-157400-12.2009.5.07.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/04/2021). Assim, basta a caracterização do dano e do nexo causal com o ato ilícito praticado pela empresa para a configuração do dever de indenizar o dano moral, sendo o dano presumido. Nesse sentido, são os precedentes de todas as Turmas: Ag-RRAg-1002243-19.2016.5.02.0466, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/05/2024; RRAg-894-93.2010.5.09.0019, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; RR-1000715-78.2016.5.02.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 21/08/2020; Ag-AIRR-20401-90.2015.5.04.0702, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024; Ag-RRAg-1002532-21.2017.5.02.0464, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/08/2024; RRAg-280-47.2020.5.17.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/06/2023; Ag-AIRR-10064-66.2014.5.14.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024; RRAg-1002205-73.2017.5.02.0465, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 05/06/2023. Esse fato impede o seguimento do recurso de revista, inclusive quanto a dissenso pretoriano, à luz do disposto na Súmula 333 do TST combinada com o art. 896, § 7º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Nego seguimento ao recurso de revista.     CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se.   RECURSO DE: PAULO FERNANDO BERVIAN   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso…

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