Processo 0021174-04.2025.5.04.0406

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021174-04.2025.5.04.0406
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0021174-04.2025.5.04.0406 RECLAMANTE: JOSMAIRA DE LOS ANGELES ALVAREZ CASARES RECLAMADO: JBS AVES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 954c0d6 proferido nos autos. Vistos, etc. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VISANDO A INSTRUÇÃO PROCESSUAL Consoante requerimento formulado pela Ré em 13/05/2026 pretende seja designada audiência visando a instrução processual, a qual teria como objeto comprovação quanto às atividades e movimentos realizados pela parte autora, os quais ocorreriam sem esforço físico. Intenta comprovar, também, a realização de pausas, intervalos e rodízio de tarefas. À análise. Inicialmente, sinalo que sendo o laudo contrário à tese da parte é perfeitamente plausível que esta discorde do resultado que não lhe foi satisfatório. Contudo, há que se verificar se a prova requerida é útil ou não ao julgamento do processo, uma vez que incumbe ao Juízo indeferir todas aquelas consideradas inúteis ou impertinentes, com claro conteúdo protelatório. Consoante experiência deste Juízo na análise de centenas de processos nos quais debatidas questões semelhantes, a colheita de depoimentos - seja da parte ou mesmo de testemunhas - deve ser priorizada quando não houver meio mais efetivo e técnico para a apuração das condições existentes durante o contrato de trabalho. É comum, diga-se, em processos que tramitam em outras unidades judiciárias não especializadas, que a prova para aferição de condições insalubres ou periculosas, por exemplo, seja viabilizada pela perícia levada a efeito no ambiente laboral, somente se contrapondo ao laudo quando as partes divirjam no que tange às informações colhidas durante a perícia. A peça de ingresso não relata a ocorrência de acidente de trabalho típico, reportando que, por serem as atividades realizadas sob condições ergonômicas inadequadas acarretaram ao(à) Obreiro(a) o surgimento de enfermidade(s) reputada(s) como de natureza ocupacional, motivo de a parte autora pretender a respectiva equiparação a infortúnio laboral, para fins indenizatórios. E com o escopo de aferição no que tange à ocorrência de relação causal ou concausal entre as doenças ortopédicas e o ambiente laboral foram efetuadas duas perícias.  A primeira no ambiente de trabalho por um(a) profissional ergonomista, avaliando as condições observadas in loco, facultando-se às partes o comparecimento direto ou por meio de representantes, imbuídos que fossem de conhecimentos sobre a matéria controvertida, bem como de seus assistentes técnicos. O(a) Perito(a) Ergonomista reportou, em seu laudo, as informações colhidas do relato dos presentes à inspeção, sem registro de divergências significativas entre os(as) litigantes no que concerne à metodologia empregada para a consecução das tarefas e considerando, o risco ocupacional aferido, como sendo de intensidade moderada. Já no laudo médico a Perita afirmou que "Relação de causa e efeito não estabelecido, visto que, trata-se de patologia de origem multicausal, com acometimento unilateral em membro não dominante, com início aproximadamente nove meses após a admissão, sem registro de afastamento previdenciário ou incapacidade laborativa durante o vínculo empregatício. (...) Admite-se, a partir da conclusão ergonômica, relação de concausa entre o labor e o desencadeamento da sintomatologia da Reclamante, com percentual de contribuição…

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