Processo 0021174-40.2025.5.04.0006

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021174-40.2025.5.04.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021174-40.2025.5.04.0006 RECLAMANTE: CAROLINA REIS RODRIGUES RECLAMADO: CPB NEGOCIOS DIGITAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 011d68c proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando a decisão de levantamento da suspensão dos processos afetados ao Tema 1.389 do STF, publicada em 18.06.2026 nos autos do processo ARE 1532603 / PR, determino o dessobrestamento do presente feito. MANIFESTAÇÃO SOBRE A DEFESA E OS DOCUMENTOS: Defere-se à parte autora, independentemente de intimação, o prazo preclusivo de 15 dias para que se manifeste sobre os documentos juntados pela reclamada e sobre preliminares eventualmente arguidas, bem como para apresente, querendo, demonstrativo das diferenças que entender devidas. Caso deferido prazo de complementação de documentos à reclamada, o prazo da parte autora iniciar-se-á sucessivamente.  A parte reclamante fica desde já ciente de que, caso haja arguição de inépcia da petição inicial, deverá manifestar-se expressamente e, caso necessário, poderá emendar ou completar a peça vestibular a fim de sanar seu defeito, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, independentemente de intimação do Juízo no curso do processo para esse fim. IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA: A reclamada, independentemente de intimação, terá o prazo sucessivo e preclusivo de 15 dias para eventual impugnação aos demonstrativos apresentados pela parte autora, bem como para manifestação sobre eventual emenda ou complementação da petição inicial nos termos acima permitido. Havendo mais de uma reclamada, o prazo será comum entre elas. Não obstante a tramitação do feito na modalidade 100% digital, compete à julgadora avaliar, diante do caso concreto, a modalidade de audiência a ser realizada, como já decidido pela Exma. Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho nos autos da Consulta Administrativa (1680) nº 0000077-85.2023.2.00.0500: “Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital. Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas, que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843 da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA no 0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça. Logo, muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ no 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a…

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