Processo 0021174-41.2024.5.04.0017
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021174-41.2024.5.04.0017 RECLAMANTE: VIVIANE SILVA DA VEIGA RECLAMADO: ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS - AESC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d82404 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, , pronuncio a prescrição dos créditos postulados e exigíveis anteriores a 08.12.2019, extinguindo-os com resolução do mérito (CPC, art. 487, II). No mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da ação movida por VIVIANE SILVA DA VEIGA para condenar ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO CARLOS - AESC , nos termos e limites da fundamentação, nas seguintes obrigações: a) pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, do grau médio (20%) para o máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo, com reflexos das diferenças apuradas em aviso prévio, férias com 13º salário e FGTS mais indenização de 40%. b) pagamento de diferenças de horas extras pagas, pela inclusão do adicional noturno e do triênio/quinquênio em sua base de cálculo, com reflexos em repouso semanal remunerado e feriados (sem inflexão sobre outras parcelas - OJ 394 da SDI-I do TST, até 19.03.2023 e com inflexão a partir de 20.03.2023), aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salário e depósitos de FGTS mais indenização de 40%. c) pagamento do período faltante para completar 1 hora de intervalo, nos dias em que for verificada a supressão parcial do intervalo intrajornada (CLT, art. 71, § 4º), conforme arbitrado, acrescido de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. d) ao pagamento do período faltante para completar 11 horas de intervalo interjornada, nos dias em que for verificada a sua supressão parcial, observados os cartões-ponto, acrescido de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Autorizada a dedução de parcelas pagas sob o mesmo título, sob pena de enriquecimento sem causa. Os valores serão apurados em liquidação da sentença (CLT, art. 879), com juros e correção monetária vigentes à época dos cálculos. Natureza jurídica das parcelas em conformidade com o art. 28, § 9º da Lei 8212/91. Para os fins do art. 832, §3º da CLT, declaro que as parcelas deferidas nos itens "a" e "b" têm caráter salarial, à exceção dos reflexos em aviso prévio, férias mais 1/3 e FGTS mais indenização de 40%. Deverá a parte reclamada proceder aos recolhimentos previdenciários e fiscais, calculados conforme Súmula 368 do TST e Súmula 26 do TRT da 4ª Região. Registro que a comprovação da condição de entidade beneficente, para fins de isenção previdenciária e fiscal, deve se dar no momento de recolhimento das contribuições. Autorizo que sejam descontados dos créditos da parte reclamante o imposto de renda e a sua cota das contribuições previdenciárias (OJ 363, SDI-1/TST). Os recolhimentos deverão ser comprovados nos autos, mediante GFIP, sob pena de execução. Concedo os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Honorários periciais no valor de R$ 1.500,00, pela reclamada. Honorários advocatícios de sucumbência, pela parte reclamada, em 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários advocatícios de sucumbência, pela parte reclamante, 5% sobre o montante que resultar do valor da causa menos o valor da liquidação da sentença, os quais ficam com a exigibilidade suspensa ante a concessão do benefício da justiça…
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