Processo 0021174-56.2024.5.04.0012

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0021174-56.2024.5.04.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Marcelo José Ferlin D´Ambroso
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª TURMA Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO ROT 0021174-56.2024.5.04.0012 RECORRENTE: LARISSA GALAO DIAS RECORRIDO: LOJAS TRES PASSOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15281e1 proferida nos autos.     DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O não fornecimento pela empregadora ao trabalhador dos documentos relativos à relação de emprego, gera interesse jurídico ao trabalhador para postular em juízo a exibição dos documentos (art. 2º do CPC), diante da pretensão resistida. Devidos honorários advocatícios pela requerida, de acordo com o princípio da causalidade, pois, por sua conduta, ocasionou o ajuizamento da ação.  Vistos etc. Inconformado com a sentença de extinção do feito com resolução do mérito, prolatada pelo MM. Juiz, Dr. Mauricio Graeff Burin (ID. 3a7cbe5), a autora interpõe recurso ordinário (ID. 0c7341c). O recurso ordinário da autora versa sobre protesto interruptivo de prescrição e honorários advocatícios (ID. 0c7341c). Intimada, a ré apresenta contrarrazões (ID. 7913603). Os autos vêm conclusos para julgamento.   Processo não sujeito à análise prévia do Ministério Público do Trabalho.   Pois bem.   O art. 932 do CPC autoriza o Relator, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, e a negar provimento a recurso contrário à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, assim como, com fulcro no inciso V do mesmo dispositivo, a dar provimento ao apelo se a decisão impugnada for contrária nas mesmas hipóteses. Neste sentido, a Instrução Normativa 17/1999 e a Súmula 435 do c. TST.   O recurso interposto se insere neste contexto, conforme passo a expor.   Dados processuais: trata-se de ação de produção antecipada de provas, ajuizada em 02/12/2024.   RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA 1. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. A autora alega que, na inicial da ação de produção antecipada de provas, requereu o protesto pela interrupção da prescrição bienal e quinquenal das pretensões trabalhistas em relação à ré, na forma do art. 202, II, do CC, e que o Juízo de origem indeferiu o pedido com fundamento no art. 11, § 3º, da CLT, sob o argumento de que em ação de produção antecipada de provas não são apresentados pedidos e de que não seria possível aceitar a listagem genérica apresentada, que elenca direitos sequer regulamentados, como o adicional de penosidade. Sustenta que as hipóteses de interrupção do Código Civil se aplicam ao processo do trabalho, que o protesto é cumulável com a produção antecipada de provas, conforme jurisprudência do TRT4, e que a formulação genérica do pedido é admitida, já que dependia dos documentos para delimitar as pretensões, as quais, de todo modo, foram elencadas na exordial. Aduz que não seria justo a prescrição fluir enquanto busca assegurar seus direitos e que renovar o pedido perante outro Juízo violaria a segurança jurídica. Requer a reforma da sentença para acolhimento do protesto interruptivo. Analiso. O protesto…

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