Processo 0021175-40.2024.5.04.0271

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0021175-40.2024.5.04.0271
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Osório
Última publicação
24/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OSÓRIO ATSum 0021175-40.2024.5.04.0271 RECLAMANTE: SUELI RODRIGUES RECLAMADO: L S DE ANDRADE E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 230e32b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, rejeito as preliminares e no mérito julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da ação movida por SUELI RODRIGUES, para condenar SOLIDARIAMENTE as reclamadas CALCADOS BUGOR DO BRASIL LTDA - EPP, L S DE ANDRADE, CALCADOS COMQUEST LTDA e JM SOARES CALADOS - EIRELI – EPP, e SUBSIDIARIAMENTE as reclamadas SONSAP INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA, SM 126 FRANQUIAS LTDA e VIA MIA COMERCIO DIGITAL LTDA, nos termos da fundamentação, que fica incorporada ao dispositivo, observado o limite da condenação aos valores indicados aos pedidos e a prescrição quinquenal declarada, a pagarem à parte autora o seguinte: a) aviso-prévio indenizado e proporcional de 57 dias; b) férias vencidas (um período), com 1/3; c) férias proporcionais (10/12), com 1/3; d) saldo de salário (08 dias) do mês de janeiro de 2024; e) 13º salário proporcional (02/12) do ano de 2024; f) R$66,00 a título de feriado trabalhado e R$54,98 a título de descanso semanal remunerado, conforme constou no TRCT. g) multa prevista no §8º do artigo 477 da CLT; h) acréscimo de 50% sobre as verbas aviso-prévio, férias vencidas e proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, saldo de salário e a multa de 40% sobre o FGTS, a título de incidências do artigo 467 da CLT; i) depósito de diferenças do FGTS da contratualidade, inclusive sobre as parcelas salariais deferidas na presente; j) depósito da multa de 40%, a ser calculada sobre a integralidade dos depósitos do FGTS. Deverá ser abatido da condenação o valor de R$300,00 recebido a título de pagamento de rescisórias. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária na forma da lei. Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Autorizo os descontos fiscais e previdenciários incidentes, devendo a parte ré proceder no recolhimento, inclusive da quota-parte do empregado, na forma da Súmula 368 do TST, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas na presente, conforme disposto no art. 832, § 3º, da CLT (hora extra e reflexos em 13º salário), devendo a mesma comprovar nos autos, conforme as previsões legais aplicáveis, bem como observado o artigo 43 da Lei nº 8.212/91 e o Provimento nº 01/96 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, até o décimo-quinto dia do mês subsequente à satisfação do débito decorrente desta decisão, sob pena de execução, nos termos do que dispõe o art. 114 da Constituição Federal. As partes ficam advertidas de que a apresentação de Embargos de Declaração protelatórios está sujeita a condenação ao pagamento de multa, até o percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do artigo 1.026 do CPC. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. NADA MAIS. SILVANA MARTINEZ DE MEDEIROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIA MIA COMERCIO DIGITAL LTDA - SM 126 FRANQUIAS LTDA - SONSAP INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA

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