Processo 0021177-09.2023.5.04.0024
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021177-09.2023.5.04.0024 RECLAMANTE: TIAGO DA SILVA QUADROS RECLAMADO: SELTEC VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA FALIDO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1498e44 proferido nos autos. Processo enviado à conclusão pelo(a) servidor(a) FABIANA LANZINI. Vistos etc. Inicialmente, retifique-se a autuação quanto ao polo passivo, excluindo a UNIÃO FEDERAL (AGU), na medida em que julgado improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas, nos termos do acórdão do Id 8281573. Alterem-se os registros das reclamadas SELTEC para exclusão das procuradoras, conforme renúncia juntada no Id 9cf4d74 e, ante o teor da certidão do Id 3c66639, intimem-se as rés, através advogado André Fernandes Estevez, sócio da empresa Estevez Guarda Administração Judicial Ltda., para que regularize a representação processual, no prazo de 15 dias. Independentemente disto, intime-se o autor para manifestar, no prazo de 48 horas, se possui interesse em apresentar os cálculos de liquidação. Havendo manifestação de interesse na apresentação do cálculo de liquidação, concedo ao requerente o prazo de dez (10) dias para tanto, mediante notificação. Por razões de economia, celeridade e eficiência, o cálculo deverá vir acompanhado do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, conforme ATO CSJT.GP.SG nº 146/2020, que alterou o art. 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017. No silêncio, no caso de transcorrido in albis o prazo concedido às reclamadas, para regularização da representação, desde já nomeio contador o Bel. LUCIANO MACHADO JOAQUIM, com 20 dias para entrega do cálculo, que deverá ser juntado obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. Caso regularizada a representação das reclamadas, intimem-se para que informem se possuem interesse na apresentação dos cálculos, como acima determinado. O cálculo de liquidação deverá observar os critérios previstos no título executivo judicial e, na sua ausência, as Súmulas do TRT da 4ª Região e as Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução, com a seguinte ressalva: a) Os valores referentes ao FGTS devem ser atualizados pelos mesmos índices de correção dos débitos trabalhistas, nos termos da Orientação Jurisprudencial da SDI - I nº 302 do TST; salvo quando tiverem de ser depositados em conta vinculada e a liberação não estiver autorizada, hipótese em que devem ser corrigidos pelo índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 10 da Seção Especializada em Execução. b) O cálculo apresentado deverá observar, na fase pré-judicial (desde a data do vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação), correção monetária pelo IPCA-E mais os juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (juros de mora pelo índice da TRD). Na fase judicial, deve ser observada a taxa SELIC Receita Federal como juros moratórios, sem a incidência de outro critério de juros ou correção monetária. A contar de 30/08/2024, (pelo advento da Lei 14.905/24), incidirá o IPCA-E como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), além dos juros de mora equivalentes à taxa legal (diferença entre a SELIC e o IPCA), nos moldes do art. 406 do Código Civil, com a possibilidade de não…
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