Processo 0021177-68.2025.5.04.0402

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021177-68.2025.5.04.0402
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul
Última publicação
16/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0021177-68.2025.5.04.0402 RECLAMANTE: EZEQUIEL FARIA RECLAMADO: JEFFERSON PEREIRA DA SILVEIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a76700b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - Dispositivo ISTO POSTO, decide a MM. 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, nas reclamações trabalhistas n. 0021177-68.2025.5.04.0402 e 0021448-77.2025.5.04.0402 (processo apensado), propostas por EZEQUIEL FARIA contra JEFFERSON PEREIRA DA SILVEIRA LTDA e VP COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA, declarada a prescrição das verbas vencidas e exigíveis anteriormente a data 25/07/2020, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos em relação a reclamada VP COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA e ACOLHER EM PARTE os pedidos em relação ao reclamado JEFFERSON PEREIRA DA SILVEIRA LTDA para declarar a rescisão contratual sem justa causa e de iniciativa patronal em 20/10/2025, já computado o período de aviso-prévio proporcional indenizado de 69 dias. Além disso, condenar a empregadora a anotar o término do contrato na CTPS do autor, a comunicar a dispensa aos órgãos competentes para possibilitar o saque dos depósitos de FGTS e o encaminhamento do benefício de seguro-desemprego (art. 477, caput e § 10º, da CLT), no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, e a pagar: a) 12 dias de saldo de salário; b) 69 dias de aviso-prévio proporcional indenizado; c) 10/12 de gratificação de natal proporcional de 2025; d) um período integral de férias e 4/12 de férias proporcionais, ambas com acréscimo de um terço; e) FGTS de 8% incidente sobre o resultado das letras a, b e c; f) indenização de 40% incidente sobre o resultado da letra e e sobre a integralidade dos depósitos efetuados na conta vinculada do reclamante; g) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; h) honorários de sucumbência aos procuradores do reclamante, à razão de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (OJ 348 da SDI-1 do TST). Concede-se à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita. Condena-se a parte autora a pagar honorários ao advogado da parte contrária no valor de R$ 3.800,00, observada a suspensão de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Os valores indicados na petição inicial, desde que expressamente registrado que se tratam de valores estimativos, não têm o poder de limitar o montante da condenação, que deve ser apurado na fase de liquidação, conforme entendimento jurisprudencial dominante (por exemplo, AIRR - 228-34.2018.5.09.0562, de relatoria do Exmo. Ministro Mauricio Godinho Delgado). Custas pela reclamada no importe de R$ 700,00, sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 35.000,00. Procedam-se aos descontos previdenciários incidentes sobre as letras a e c, exceto reflexos em parcelas de natureza indenizatória. Autorizam-se os descontos previdenciários e fiscais, na forma da lei vigente na época em que ocorrer o fato gerador. São devidos juros e correção monetária na forma decidida pelo C. Supremo Tribunal Federal na ADC 58. Cumpra-se com o trânsito em julgado. Intimem-se as partes e o perito. Nada mais. MAURICIO MACHADO MARCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VP COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - JEFFERSON PEREIRA DA SILVEIRA LTDA

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