Processo 0021178-37.2025.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0021178-37.2025.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0021178-37.2025.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : ANGELITA MARTINS DE CARVALHO SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816) ADVOGADO(A) : LYSA LETYCIA FONSECA COSTA (OAB TO008665) APELADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB MG041796) EMENTA : DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos. A autora alegou não ter contratado empréstimo consignado, apesar de descontos mensais em seu benefício previdenciário. O réu apresentou contrato eletrônico com biometria facial, registros técnicos da contratação e comprovante de transferência do valor para conta da autora. A sentença reconheceu a regularidade da contratação e condenou a autora por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório apresentado é suficiente para comprovar a validade da contratação eletrônica do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se é cabível a condenação por litigância de má-fé diante da conduta processual da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova, invertido em favor da consumidora, foi adequadamente cumprido pela instituição financeira, que apresentou conjunto probatório robusto, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. A contratação eletrônica não se limitou à biometria facial isolada, sendo acompanhada de registros técnicos consistentes, como geolocalização, endereço de protocolo de internet (IP), dados do dispositivo e histórico cronológico das ações realizadas na plataforma digital. 5. A biometria facial, aliada a outros mecanismos de autenticação eletrônica, constitui meio válido de manifestação de vontade, conforme o artigo 411, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. A comprovação da transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade da autora reforça a regularidade do negócio jurídico e afasta a alegação de fraude. 7. Inexistindo vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, não há que se falar em responsabilidade civil, danos morais ou repetição de indébito, nos termos do artigo 14, §3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. 8. Os precedentes invocados pela autora não se aplicam ao caso concreto, por tratarem de hipóteses em que inexistia conjunto probatório completo da contratação digital. 9. A conduta da autora, ao negar fato comprovado documentalmente e omitir explicação sobre o recebimento dos valores, caracteriza alteração da verdade dos fatos e uso indevido do processo, configurando litigância de má-fé (artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento : 1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado é válida quando comprovada por conjunto probatório robusto, que inclua biometria facial associada a registros técnicos como geolocalização, endereço de protocolo de internet (IP), dados do dispositivo e histórico de…

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