Processo 0021178-75.2019.5.04.0204
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0021178-75.2019.5.04.0204 RECLAMANTE: CARLA FRANCISCA CANAL DA FONSECA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 348c131 proferido nos autos. 1) Baixam os autos do TST. 2) Proferido o acórdão sem interposição de recurso pelas partes, sobreveio o trânsito em julgado. 3) Verifico que não há liquidação provisória em tramitação em autos apartados. 4) DECISÕES PROFERIDAS Transcrevo o dispositivo da sentença transitado em julgado, ID e94c51f: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, preliminarmente, REJEITO AS PREFACIAIS arguidas e, no MÉRITO, pronuncio a PRESCRIÇÃO TOTAL, com base no art. 7º, XXIX, da CF/88, e extingo os pedidos de pagamento de diferenças de remuneração variável (Média Comissões Integração) e de reembolso com despesas de estacionamento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC de 2015, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por CARLA FRANCISCA CANAL DA FONSECA em face de BANCO BRADESCO S.A., para condenar a reclamada a pagar à parte autora, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e atualização monetária, autorizados os descontos previdenciários e fiscais e a compensação de valores, observada a prescrição pronunciada, o que segue: a) diferenças de horas extras, com base nos registros de horário, assim consideradas as excedentes da sexta diária ou da trigésima sexta semanal,com reflexos discriminados na fundamentação; b) diferenças de PLR do contrato; c) diferenças salariais decorrentes da integração da gratificação semestral, pelo seu duodécimo, nas gratificações natalinas; d) “Prêmio por Desempenho Extraordinário (PDE) ano-base 2019 – Segmento Varejo”, na proporção de 9/12; e) honorários de sucumbência à razão de 10% sobre o valor bruto da condenação. A parte reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis, sob pena de execução. Custas de R$ 4.000,00 calculadas sobre R$ 200.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, pela parte ré, complementáveis ao final. Defiro, ainda, ao procurador da reclamada, considerando os pedidos julgados improcedentes, o pagamento de honorários de sucumbência à razão de 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Decisão publicada em Secretaria. Nada mais. Transcrevo, ainda, o acórdão do E. TRT, ID ea8ff19: Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, com divergência parcial de fundamentação, apenas, da Exma. Presidente Desa. Flávia Lorena Pacheco, e divergência da Exma. Desa. Vania Mattos quanto ao protesto interruptivo da prescrição, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO para afastar o enquadramento da reclamante no caput do artigo 224 da CLT, e, por consequência, excluir da condenação o pagamento de diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes da sexta diária ou da trigésima sexta semanal. Por maioria, vencido o Exmo. Relator quanto aos tópicos: Aplicação da Lei nº 13.467/2017 e Limitarr a condenação do intervalo do artigo 384 da CLT ao período anterior a 11.11.2017, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE para: a) observada a prescrição pronunciada na origem,…
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