Processo 0021179-03.2024.5.04.0231

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0021179-03.2024.5.04.0231
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO ROSSAL DE ARAUJO ROT 0021179-03.2024.5.04.0231 RECORRENTE: ANDERSON SPLAVNIC GONCALVES RECORRIDO: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6dbb64e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0021179-03.2024.5.04.0231 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ANDERSON SPLAVNIC GONCALVES BRUNO JULIO KAHLE FILHO (RS21053) Recorrido:   Advogado(s):   PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. ROSSANA MARIA LOPES BRACK (RS17125) Recorrido:   SERGIO NUNES PILGER   RECURSO DE: ANDERSON SPLAVNIC GONCALVES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id bcb1b29; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id 35eec49). Representação processual regular (id acdf384 ). Preparo dispensado (id 6d08d4c).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "O acidente de trabalho deve ser indenizado em caso de dolo ou culpa do empregador, nos termos do art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, que dispõe: Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa Para a apreciação da indenização por acidente de trabalho são necessários, como em qualquer outro caso de responsabilidade civil, os pressupostos consistentes na existência do dano e no nexo de causalidade entre o dano e a ação que o produziu. Ao autor cabe a demonstração do prejuízo que sofreu, pois essa noção é um dos pressupostos de toda a responsabilidade civil. Só haverá a responsabilidade civil se houver um dano a reparar. Para que haja um dano indenizável, são necessários os seguintes requisitos: a) diminuição ou destruição de um bem jurídico, patrimonial ou moral pertencente a uma pessoa; b) efetividade ou certeza do dano; c) causalidade; d) subsistência do dano no momento da reclamação/legitimidade; e) ausência de causas excludentes da responsabilidade (DINIZ, MARIA HELENA, Curso de Direito Civil Brasileiro, 4ª ed., Ed. Saraiva, São Paulo, 1988, vol. 7, pp. 53-54). O art. 20 da Lei nº 8.213/98 equipara as doenças ocupacionais ao acidente de trabalho, nos seguintes termos:   Art. 20 - Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II- doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I". O art. 21, inciso I, da referida Lei, prevê que também se equipara ao acidente do trabalho: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não…

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