Processo 0021179-10.2024.5.04.0261

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0021179-10.2024.5.04.0261
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Marcelo José Ferlin D´Ambroso
Última publicação
30/07/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª TURMA Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO ROT 0021179-10.2024.5.04.0261 RECORRENTE: VERA MARIA SILVA DOS SANTOS E OUTROS (5) RECORRIDO: CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS INTEGRADAS DO SUL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62a2897 proferida nos autos.   Vistos etc.   CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS INTEGRADAS DO SUL S.A. - VIASUL opõe embargos de declaração no ID.8dfe8ae, alegando contradição e obscuridade na decisão monocrática de ID.e4d82d9 que homologou acordo entre as partes, bem como prequestionando os pontos suscitados. Autos conclusos, na forma regimental. A oposição de embargos de declaração contra decisão monocrática autorizada pelo art. 932 do CPC está consolidada na Súm. 421, I, do TST:   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 932 DO CPC DE 2015. ART. 557 DO CPC DE 1973. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016   I - Cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado.   Pois bem. A ré sustenta que a decisão é obscura ao homologar parcialmente o acordo com fundamento na Súmula 107 do TRT da 4ª Região, por entender que o verbete se aplica apenas a acordos firmados em ações anteriores, e não à própria ação que discute o acidente de trabalho. Afirma que a presente demanda versa justamente sobre as pretensões indenizatórias decorrentes do acidente, razão pela qual requer o esclarecimento da decisão e, com efeitos modificativos, a homologação integral do acordo, sem ressalvas. Sucessivamente, busca o enfrentamento expresso da matéria para fins de prequestionamento e de viabilização de eventual recurso. Nos termos do art. 897-A da CLT, "caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso".  No mesmo sentido os termos do art. 1022, do CPC:   "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:  I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;  II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;  III - corrigir erro material."  Não há contradição e/ou omissão. A fundamentação da decisão homologatória ora embargada é clara e expressa no sentido de que "a quitação da relação de trabalho, por conta do cumprimento do acordo, fica restrita aos valores acordados, não englobando verbas de natureza acidentária e/ou doença ocupacional, nos termos da Súm. 107 deste Regional e outras parcelas não elencadas na presente demanda, ressalvadas, ainda, eventuais diferenças das mesmas.", significando que os valores acordados são restritos apenas às parcelas indicadas na inicial deste feito, não englobando outras não postuladas nesta ação também dotadas de natureza acidentária e/ou doença ocupacional. Sinala-se que inexiste previsão legal quanto à possibilidade de quitação, por meio de acordo extrajudicial, de toda e qualquer verba trabalhista de modo inespecífico, sobretudo quando se discutem, no…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT4

O TRT4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados