Processo 0021180-30.2023.5.04.0002
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARY FARIA MARIMON FILHO ROT 0021180-30.2023.5.04.0002 RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE FONTANA LOPES RECORRIDO: COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS ARY TARRAGO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f83767 proferida nos autos. ROT 0021180-30.2023.5.04.0002 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PEDRO HENRIQUE FONTANA LOPES IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR (RS65382) Recorrido: Advogado(s): COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS ARY TARRAGO LTDA LUIZ AUGUSTO FRANCIOSI PORTAL (RS26229) Recorrido: JONAS GAFFREE FERNANDES RECURSO DE: PEDRO HENRIQUE FONTANA LOPES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/12/2025 - Id d2a87f6; recurso apresentado em 17/12/2025 - Id a97bcc5). Representação processual regular (id 4a4df34). Preparo dispensado (id 94a9526). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: "(...) O acórdão proferido pela Colenda Turma em trecho acima colacionado causa dano irreparável o recorrente, haja vista a reclamada não juntar os documentos hábeis a comprovar a jornada de trabalho do reclamante, nem a reclamada produziu provas para lhe desconstituir. Desta forma, merece reforma a decisão acima atacada, para que seja condenada a jornada inicial, uma vez que não apresentaram documentos hábeis a demostrar a verdadeira jornada do reclamante, assim devendo ser confessa a reclamada no aspecto e acolhendo a jornada de trabalho declinada pelo obreiro na petição inicial, garantindo-se ao obreiro direito fundamental consagrado no art. 7º, inciso XVI da Constituição Federal e que fora violado pelo já rebatido trecho do acórdão. A decisão viola o art. 818, incisos II da CLT e o art. 373, e II do CPC, uma vez que o reclamante se desincumbiu de seu ônus probatório. (...) A aferição dos registros do cartão ponto como suficientes à fixação da jornada não pode prosperar (prova unilateral), pois a facilidade com que se faz a prova contrária à prestação do labor é simples, não havendo margem às alegações autorais. Inclusive, certo de que esbarra perfeitamente no enquadramento da Súmula 338 do e. TST.(...)" Assim, não se admite o recurso de revista interposto por força do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "b. DAS HORAS EXTRAS – NULIDADE REGIME COMPENSATÓRIO:". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) "O dano moral decorre da violação aos direitos da personalidade, como a honra, a imagem e a privacidade. O dever de indenizar exige a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta do réu, bem como, quando não se tratar de responsabilidade objetiva, o elemento subjetivo, traduzindo-se em dolo e culpa. Para que haja o direito ao pagamento da…
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