Processo 0021180-32.2025.5.04.0205
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0021180-32.2025.5.04.0205 RECLAMANTE: CHARLISE LAURA BUGS RECLAMADO: INSTITUTO ADMINISTRACAO HOSPITALAR E CIENCIAS DA SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 201fa2a proferido nos autos. CERTIDÃO E TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho. Rafael Hommerding Analista Judiciário Vistos, etc. Em sua petição de Id 4f45e12, o reclamado INSTITUTO ADMINISTRAÇÃO HOSPITALAR E CIÊNCIAS DA SAÚDE impugna o laudo técnico, requerendo a destituição do perito nomeado e a realização de nova inspeção com outro perito. Inicialmente, destaco que o perito técnico designado detém a confiança deste Juízo, possuindo habilitação técnica para a avaliação das atividades laborais do caso ora sub judice. A divergência da parte com o resultado constante no laudo pericial não é motivo que determine a realização de nova perícia, uma vez que a matéria está satisfatoriamente avaliada neste processo, dentro dos limites que incumbem à perícia técnica. Indefiro, portanto, a renovação da prova pericial, porquanto desnecessária, aplicando-se ao caso o disposto no caput e parágrafo único do art. 370 do CPC. Ademais, o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, na forma dos Artigos 371 e 479 do CPC. Contudo, faculto ao referido reclamado, no prazo de 5 dias, querendo, apresentar quesitos específicos sobre as divergências suscitadas, a serem respondidos pelo perito técnico a partir do que foi relatado pela autora por ocasião da inspeção e dos documentos anexados aos autos. Apresentados os quesitos, retornem os autos ao perito para resposta, com prazo de 5 dias. Após, ciência às partes do laudo pericial técnico complementar no prazo comum de 5 dias. No mesmo prazo, digam as partes se possuem interesse em encerrar a instrução processual diante do conjunto probatório já produzido, aduzindo, então, suas razões finais em forma de memoriais. Caso contrário, indiquem os meios de prova cuja produção pretendam. Ficam as partes cientes de que não basta a mera alegação genérica de produção de provas, devendo especificar, fundamentar e justificar a necessidade da prova eventualmente requerida, especialmente o objeto, com a delimitação das questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória e a demonstração pormenorizada da sua utilidade para o deslinde do processo. No silêncio, será considerado desinteresse na produção de outros meios de prova, rejeitada a proposta conciliatória, além de reputadas remissivas as razões finais, encerrando-se a instrução, vindo, então, os autos conclusos para julgamento. Por outro lado, sendo requerida a produção de provas em audiência, voltem conclusos para análise. Intime-se o reclamado INSTITUTO ADMINISTRAÇÃO HOSPITALAR E CIÊNCIAS DA SAÚDE. Cumpra-se. CANOAS/RS, 04 de junho de 2026. ELISEU CARDOZO BARCELLOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO ADMINISTRACAO HOSPITALAR E CIENCIAS DA SAUDE
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