Processo 0021180-53.2025.5.04.0101
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATSum 0021180-53.2025.5.04.0101 RECLAMANTE: OTAVIO GUIMARAES JANELLI DA SILVA RECLAMADO: A.S. PELOTAS - ALINHAMENTO E BALANCEAMENTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56dd16b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas. No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por OTAVIO GUIMARAES JANELLI DA SILVA em face de A.S. PELOTAS - ALINHAMENTO E BALANCEAMENTO LTDA e A.B. PELOTAS- COMÉRCIO DE PEÇAS E PNEUS LTDA para, observados os termos e parâmetros da fundamentação, condenar as reclamadas, de forma solidária, a satisfazer ao reclamante as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado de 30 dias; b) diferenças de férias proporcionais acrescidas de um terço, na razão de 2/12; c) diferenças de décimo terceiro salário proporcional, na razão de 2/12; d) FGTS do período de 21/04/2025 a 22/05/2025; e) diferenças decorrentes do FGTS incidente sobre as verbas rescisórias remuneratórias acima deferidas; f) multa rescisória de 40% sobre o montante do FGTS; g) adicional de insalubridade em grau máximo, com base de cálculo sobre o salário mínimo regional previsto para a categoria dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico, vigente no ano de 2025, no Estado do Rio Grande do Sul, com reflexos em horas extras, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço, aviso prévio e FGTS, com a multa rescisória de 40%; h) horas extras, assim consideradas as excedentes de oito horas diárias ou quarenta e quatro horas semanais, o que for mais favorável ao reclamante, observados os adicionais previstos nas normas coletivas anexadas aos autos e vigentes no período da admissão até 30/04/2025 (cláusula décima primeira - ID. cf524b5), e com adicional de 50% no período de 01/05/2025 até o término do contrato, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias proporcionais acrescidas de um terço, décimo terceiro salário proporcional, aviso prévio e FGTS, com a multa rescisória de 40%; i) minutos faltantes para a concessão do intervalo mínimo de uma hora, com adicional de 50%, nos termos do § 4º do artigo 71 da CLT; j) devolução da quantia de R$ 134,00, descontada indevidamente no termo de rescisão sob a rubrica VALE EXTRA. Condeno a reclamada A.S. PELOTAS - ALINHAMENTO E BALANCEAMENTO LTDA a retificar a data de admissão na CTPS do reclamante para constar como 21/04/2025, bem como registrar a observação da projeção do aviso prévio indenizado na data de 19/09/2025, o que deverá ser feito após o trânsito em julgado, no prazo de dez dias da intimação para esse propósito, sob pena de multa, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais). Na hipótese de omissão da reclamada, deverá a Secretaria proceder à retificação. Também condeno a primeira reclamada a fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário ao reclamante, referente a todo o período contratual, com discriminação das condições insalubres em grau máximo, reconhecidos na presente demanda. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária na forma da lei, observados como limites os valores apontados na petição inicial em relação a cada pedido, excluídos os juros e correção monetária. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Condeno, ainda, as reclamadas ao pagamento de…
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