Processo 0021180-69.2024.5.04.0204
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0021180-69.2024.5.04.0204 RECLAMANTE: NAIANE RAGAZZON NEPOMOCENO RECLAMADO: VIA AROMA INDUSTRIA DE AROMATIZADORES DE AMBIENTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9797ea proferido nos autos. 1) Baixam os autos do TRT. 2) Proferido o acórdão sem interposição de recurso pelas partes, sobreveio o trânsito em julgado. 3) Verifico que não há liquidação provisória em tramitação em autos apartados. 4) DECISÕES PROFERIDAS Transcrevo o dispositivo da sentença transitado em julgado, ID 48c8556: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, preliminarmente, REJEITO AS PREFACIAIS arguidas e, no MÉRITO julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por NAIANE RAGAZZON NEPOMOCENO em face de VIA AROMA INDUSTRIA DE AROMATIZADORES DE AMBIENTES LTDA, para condenar a reclamada a pagar à parte autora, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e atualização monetária, autorizados os descontos previdenciários e fiscais e a compensação de valores, o que segue: a) diferenças das verbas rescisórias apontadas no TRCT de Id 73f3668, as quais deverão ser calculadas com base no salário percebido pela parte reclamante, conforme se apurar em liquidação de sentença; b) multa do art. 477, §8º, da CLT, no valor de um salário da parte autora; c) diferenças de horas extras, com base nos registros de horário, assim consideradas as excedentes do regime compensatório (limite de 44 horas semanais) e o adicional de horas extras sobre as horas irregularmente compensadas, assim consideradas as excedentes da 8ª diária, mas que não extrapolem o limite de 44 horas semanais (Súmula 85, IV, do TST), com reflexos em repousos e feriados, aviso-prévio indenizado, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%; d) a partir de 20.03.2023, defiro diferenças de repousos semanais remunerados e feriados pela integração das horas extras pagas e ora deferidas na sua base de cálculo, com reflexos em aviso-prévio, gratificações natalinas, férias com 1/3 e FGTS com acréscimo de 40%; e) incidência de FGTS com 40% sobre os reflexos deferidos no aviso-prévio, nos termos da Súmula n° 305 do TST, bem como sobre as férias com 1/3 e as natalinas, conforme previsão contida no art. 15 da Lei nº 8.036/90 e Instrução Normativa nº 99/2012 SIT/MTE; f) honorários de sucumbência à razão de 15% sobre o valor bruto da condenação. A parte reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis, sob pena de execução. Custas de R$100,00, calculadas sobre R$5.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, pela parte ré, complementáveis ao final. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Decisão publicada em Secretaria. Nada mais. Transcrevo o dispositivo da sentença de ED transitado em julgado, ID 0ef0b8b: Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos por VIA AROMA INDUSTRIA DE AROMATIZADORES DE AMBIENTES LTDA, para, nos termos da fundamentação, excluir a expressão “com redução de sete dias corridos” constante no primeiro parágrafo do tópico “Diferenças de verbas rescisórias. Férias 2023/2024”. A presente decisão é parte integrante da sentença do Id 48c8556. Custas inalteradas. Decisão publicada em secretaria. Intimem-se as partes. Nada mais. Transcrevo, ainda, o acórdão do E. TRT, ID…
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