Processo 0021180-84.2025.5.04.0026
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021180-84.2025.5.04.0026 RECLAMANTE: RICARDO HARTMANN FIGURELLI RECLAMADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ff3e4a proferida nos autos. RELATÓRIO TAM LINHAS AEREAS S/A e LATAM AIRLINES GROUP S/A apresentam EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR nos autos da ação trabalhista que lhes move RICARDO HARTMANN FIGURELLI. O excepto apresenta contestação. A prova é exclusivamente documental. Os autos vêm conclusos para julgamento É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 651 da CLT estabelece: “Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.” A regra geral insculpida no art. 651 da CLT estabelece que a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. O art. 651, § 3º, da CLT, por sua vez, estabelece que, em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. O contrato de trabalho do aeronauta é regido por lei específica. O art. 23 da Lei 13.475/17 define como base contratual a matriz ou filial onde o contrato de trabalho do tripulante estiver registrado e, na hipótese, o documento juntado no ID. 645657d demonstra que a base do reclamante é a cidade de São Paulo/SP. As atribuições do piloto de aeronave pressupõem o deslocamento contínuo entre diferentes localidades, com decolagens e pousos em variados aeroportos. Essa dinâmica laboral, todavia, não configura prestação de serviços fora do lugar do contrato de trabalho. O espaço aéreo constitui o efetivo local de prestação dos serviços do aeronauta, sendo a sua permanência ou trânsito pelas diversas cidades uma condição meramente episódica, acessória e inerente à própria natureza da atividade desenvolvida. Do exame das escalas de trabalho (ID. 8dad8e6), extrai-se que os voos pilotados pelo reclamante a partir de Porto Alegre consistiam em etapas de retorno ao destino principal (majoritariamente os aeroportos de Guarulhos e Congonhas/SP) ou em prosseguimento da escala técnica, evidenciando a natureza episódica da passagem do trabalhador pela capital gaúcha. Ademais, o autor sequer reside em Porto Alegre, conforme informado na própria…
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