Processo 0021181-69.2025.5.04.0511

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021181-69.2025.5.04.0511
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Posto da Jt de Nova Prata
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE NOVA PRATA ATOrd 0021181-69.2025.5.04.0511 RECLAMANTE: ANA PAULA DE MORAES RECLAMADO: COMERCE SERVICOS DE INSTALACAO E MANUTENCAO DE SISTEMAS DE ENERGIA ELETRICA E FOTOVOLTAICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8501599 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos e limites da fundamentação precedente, que passa a integrar este decisum, na ação ajuizada por ANA PAULA DE MORAES em face de COMERCE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMAS DE ENERGIA ELÉTRICA E FOTOVOLTAICA LTDA, DECIDO: a) acolher em parte os pedidos formulados na inicial, para reconhecer o vínculo de emprego desde 01.10.2021 e condenar a Reclamada a pagar à Reclamante as seguintes parcelas ilíquidas, observados os limites da inicial: a.1) diferenças de férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS acrescido de 40% observado o salário extrafolha arbitrado (inicialmente, o montante de R$2.000,00, reajustado em maio/2022, passando ao total de R$3.900,00, em maio de 2023, R$4.100,00 e em maio de 2024 até o final do contrato, R$4.300,00); a.2) horas extras, conforme jornada arbitrada (do início do contrato até 31.08.2023, 30min semanais e, a partir de 01.09.2023, até o final do contrato, 40min, de segunda a sexta-feira, pelas caronas e 30min semanais, para demandas fora do horário contratado), com o adicional de 50%, observada a integralidade da sua remuneração, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS acrescido de 40%; b) condenar a Reclamada no cumprimento da seguinte obrigação de fazer: b.1) recolher a contribuição previdenciária, consoante disposto no item DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS; b.2) na forma da Lei nº 8.541/92, reter e recolher o imposto de renda incidente sobre parcelas da condenação, consoante disposto no item DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS; b.3) depositar e comprovar nos autos o montante relativo ao FGTS (8%), acrescido de 40%, incidente sobre as parcelas de natureza salarial ora deferidas e sobre o salário extrafolha reconhecido, na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 dias, sob pena de execução e comunicação à CEF (Caixa Econômica Federal), para as providências cabíveis. Ante a forma de extinção do contrato de trabalho, defiro a posterior liberação pelo código 01 dos valores depositados na conta vinculada. Em razão de que o descumprimento por parte da reclamada na época própria com os depósitos fundiários devidos a parte obreira há lesão ao sistema do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, determino também a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que essa tome as medidas pertinentes a fim de cobrar as diferenças devidas ao referido fundo, bem como para que cadastre a reclamada no rol de inadimplentes do FGTS, com o fim de se impedir fraude ao sistema de licitação, atendendo-se dessa forma o disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, regulado pela Lei. 8.666/93, e, em especial, o artigo 27, da Lei 8.036/90, devendo referida instituição bancária informar a este Juízo, no prazo de 90 (noventa) dias do recebimento do aludido ofício, as medidas adotadas e os resultados obtidos, ofício esse que, por ser medida administrativa e adotada em razão das afirmações da ausência de comprovante de pagamento, deverá ser expedido independentemente do trânsito em julgado. Concedo à…

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