Processo 0021181-93.2025.5.04.0406

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021181-93.2025.5.04.0406
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0021181-93.2025.5.04.0406 RECLAMANTE: ROSIMARA PINHEIRO DE PINHEIRO RECLAMADO: VIACAO SANTA TEREZA DE CAXIAS DO SUL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1a61ff proferido nos autos. Vistos, etc. A Autora requer a produção de várias provas complementares, dentre as quais perícia psiquiátrica, uma vez que na "petição inicial (Id 74f72fa) relata que a reclamante passou a sofrer com episódios de humor bipolar, depressão, irritabilidade e insônia a partir do diagnóstico e tratamento do câncer de mama, quadro que se agravou após a confirmação do diagnóstico oncológico. Durante esse período, a reclamante chegou a ingerir álcool de limpeza, conforme informado pelo marido à assistente social da reclamada. A situação psiquiátrica deteriorou-se ainda mais com o acidente de trabalho de 04/06/2024, a lesão grave no joelho e a conduta omissiva da empregadora, que não emitiu a CAT nem prestou o adequado suporte". Analiso. A perícia psiquiátrica foi indeferida por este órgão julgador segundo se verifica no despacho proferido em 08/11/2025, sendo ora reprisados os respectivos fundamentos: "Consigno que, salvo melhor juízo, não se verifica na peça inicial quaisquer alegações acerca de vinculação da neoplasia maligna e do adoecimento psiquiátrico com o ambiente laboral, razão pela qual entendo desnecessária a produção de prova pericial quanto a tais adoecimentos, bem como a expedição de ofícios vinculados às respectivas enfermidades". A perícia psiquiátrica somente guarda relevância em feitos trabalhistas se houver alegação de fatores estressores vinculados à atividade profissional, podendo - eventualmente - a empresa ser responsabilizada pela respectiva ocorrência. O fato de a parte estar adoecida durante o lapso no qual laborou não lhe gera qualquer direito indenizatório sem que haja tal vinculação. E para o escopo de instrução deste processo, nada obstante este magistrado lamente a enfermidade que acometeu à Obreira, não há alegação de causa e efeito entre o adoecimento e a atividade profissional exercida em prol da Ré, não sendo - portanto - objeto de discussão. Para que não pairem dúvidas, o relato da peça de ingresso: "Em 2023 teve diagnosticado NEOPLASIA MALÍGNA após exames de MAMOGRAFIA, ECOGRAFIA MAMÁRIA da mama esquerda, realizando tratamento cirúrgico em 28.3.2023, ficando em benefício previdenciário, com retorno ao trabalho, conforme ASO de  02.4.2024. Durante o período entre os primeiros sintomas e o diagnóstico, a reclamante passou a sofrer com EPISÓDIOS DE HUMOR BIPOLAR, ORA DEPRESSIVOS ORA AGRESSIVOS, IRRITABILIDADE, INSONIA, o que se agravou com a confirmação do diagnóstico. Após o retorno, foi posta a trabalhar realizando a limpeza de vidros, com necessidade de escada, ou seja, não houve a sensibilidade por parte do empregador de por em serviço com menor grau de dificuldade. E enquanto prestava serviços na reclamada, no dia 04 de junho, resvalou com rodo e balde na mão, caindo da escada, lesionando seu JOELHO DIREITO, tendo de se submeter a PROCEDIMENTO CIRÚRGICO com a colação de 2 pinos. Porém, não foi aberto CAT. Foi requerido benefício por incapacidade em 18/06/2024, que foi deferido. No final do primeiro trimestre deste ano passou a sentir as mesmas dores na MAMA ESQUERDA, a qual havia sido diagnosticada com NEOPLASIA MALÍGNA, ficando alguns dias afastada do…

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