Processo 0021181-96.2025.5.04.0405

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021181-96.2025.5.04.0405
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0021181-96.2025.5.04.0405 RECLAMANTE: FABIANO RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: GUERRA IMPLEMENTOS RODOVIARIOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c3e221 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, 07 de maio de 2026, faço os presentes autos CONCLUSOS à (o) Exmº. Sr(a). Juiz(a) do Trabalho. KEILA MEIRELES DOS SANTOS     Vistos, etc. Defiro às partes o prazo de 05 (cinco) dias para manifestarem interesse em elaborar o cálculo de liquidação de sentença. A parte que informar nos autos o seu interesse deverá apresentar referido cálculo no prazo sucessivo de 20 (vinte) dias, independentemente de notificação. Outrossim, visando a celeridade e economia processual, a parte que desde já fizer a opção pela elaboração do cálculo pelo perito fica desde já dispensada de apresentar qualquer manifestação. No silêncio, a conta será elaborada pela(o) contador(a) "ad hoc" Adriane da Silva e deverá ser apresentada nos autos no prazo de 20 (vinte) dias. Contadora e partes deverão seguir os critérios abaixo, a não ser que haja outros diversos na decisão liquidanda. Havendo discordância da parte interessada com os critérios ora definidos, deverá ressalvar sua tese em conta anexa à principal. A parte que adotar na conta principal outros critérios que não os definidos pelo juízo, deixando de adotar a sistemática da conta anexa com as ressalvas, além de ser condenada ao pagamento dos honorários do contador e custas processuais, ainda estará sujeita às sanções processuais cabíveis. Apresentada a conta por uma das partes, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 8 dias ou, sendo a conta elaborada pelo contador "ad hoc", dê-se vista às partes pelo mesmo prazo. a) Quanto aos juros e à correção monetária: - o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), até a data de ajuizamento da ação; - a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC ("Receita Federal"), sem a incidência de correção monetária; - a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); a taxa legal de juros, correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406 do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. b) FGTS deve ser atualizado: - no caso de ser devido o depósito em conta vinculada, sem que haja posterior liberação imediata: por índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal, conforme Orientação Jurisprudencial da Seção Especializada de Execução no 1 O do TRT desta 4a Região; - nos demais casos: pelos mesmos índices dos demais créditos trabalhistas, conforme acima determinado, nos termos da Orientação Jurisprudencial no 302 da SDl-I do TST. c) Se a reclamada for a Fazenda Pública, em consonância do julgamento do ADC 58, ADIs nºs 4.357, 4.425, 5.348 e do Tema 810, todos pelo STF, até 08/12/2021, a atualização deverá ser procedida pelo IPCA-E, com o acréscimo dos juros previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (a partir da data do ajuizamento da ação); a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC (Receita Federal), que engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. d) Se a Fazenda Pública for condenada subsidiariamente deverão ser observados os critérios devidos pela devedora…

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