Processo 0021182-05.2025.5.04.0204
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATSum 0021182-05.2025.5.04.0204 RECLAMANTE: ADRIANO OLIVEIRA DE BITENCOURT RECLAMADO: L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 100db97 proferido nos autos. 1) Baixam os autos da instância superior com o trânsito em julgado. 2) Verifico que foi ajuizado o Cumprimento de Sentença sob nº 0020624-96.2026.5.04.0204, o qual já foi julgado extinto diante do trânsito em julgado dos presentes autos em que não houve sequer apresentação de cálculos. 3) DECISÕES PROFERIDAS Transcrevo o dispositivo da sentença transitado em julgado, ID 20704c9: Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pela 3ª ré. No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ADRIANO OLIVEIRA DE BITENCOURT, condenando, de forma solidária, as reclamadas L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA e NXN ENGENHARIA LTDA e, de forma subsidiária, a reclamada PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, nos termos da fundamentação, ao pagamento das seguintes parcelas: Verbas rescisórias, no montante líquido constante no TRCT, qual seja, R$7.907,63;Salário relativo a julho/2025;Diferenças de FGTS do contrato;Indenização de 40% sobre o FGTS do pacto;Multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT;Devolução dos montantes indevidamente descontados dos salários do autor relativos aos meses de maio e junho/2025 sob a rubrica “Empréstimo (Crédito Trabalhador)”, nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária na forma do ordenamento jurídico pátrio, observadas as disposições expostas na fundamentação. Custas pelas duas primeiras reclamadas, no valor de R$420,00, calculadas sobre R$21.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Honorários sucumbenciais, nos termos do exposto na fundamentação. Em liquidação, expeça-se ofício à CEF requerendo a remessa de cópia do extrato da conta vinculada do FGTS da parte obreira no tocante ao período de vigência do contrato empregatício firmado com a 1ª ré, a fim de que sejam apurados os valores devidos. Comprovem as duas primeiras reclamadas, em 30 dias após intimadas para tanto, o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, sob pena de expedição de ofício à PGF e à Receita Federal. Transitada em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. Transcrevo, ainda, o dispositivo do acórdão do E. TRT, ID 73b3e0a: Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS para a afastar a responsabilidade subsidiária a ela imposta, mantendo a sentença no remanescente, por seus jurídicos e legais fundamentos, nos termos do art. 895, parágrafo primeiro, inciso IV, "in fine", da CLT. Por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE para majorar para 15% os honorários devidos pelas reclamadas a seus procuradores, mantendo a sentença no remanescente, por seus jurídicos e legais fundamentos, nos termos do art. 895, parágrafo primeiro, inciso IV, "in fine", da CLT. Valor da condenação inalterado. Intime-se. 4) CUMPRIMENTOS: 4.1) EXCLUSÃO DA PARTE RÉ DO POLO PASSIVO Considerando que a ação foi julgada improcedente em relação à…
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