Processo 0021182-50.2025.5.04.0771

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021182-50.2025.5.04.0771
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Lajeado
Última publicação
18/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO ATOrd 0021182-50.2025.5.04.0771 RECLAMANTE: JOSIEL MOTTA RECLAMADO: EDSON RICARDO BOLGENHAGEN E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4637cbb proferida nos autos. Em face dos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023, deixo de determinar a intimação da União para ciência do cálculo de liquidação, tendo em vista que o valor da contribuição previdenciária é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Julgo líquida a condenação, fixando-a segundo valores apontados no ID ec6639c, acrescida de correção monetária/juros SELIC RECEITA FEDERAL. Honorários do contador ad hoc, pelo(a) reclamado(a), arbitrados em R$ 2.500,00, líquidos, atualizáveis de acordo com a Lei nº 6.899/81 (Enunciado nº 10 do TRT da 4ª Região, revisado pela Resolução Administrativa nº 09 de 15.12.00). Lance-se a conta geral, consignando os honorários periciais e as custas devidas, além de deduzir os depósitos recursais e judiciais eventualmente recolhidos, bem como as custas pagas. Em caso de omissão, fica a reclamada autorizada a deduzir as custas pagas e comprovadas nos autos. Cite-se a primeira reclamada, por edital, para pagamento da dívida em 48 horas, sob pena de penhora.  A reclamada deverá emitir as guias para pagamento diretamente no site do TRT da 4ª Região (www.trt4.jus.br/portais/trt4/guias-e-recolhimentos). As custas, contribuições previdenciárias e imposto de renda deverão ser recolhidos em guias próprias (GRU, GPS, DARF) e comprovado o recolhimento nos autos. A executada deverá igualmente atentar caso a condenação exija que o FGTS seja depositado em conta vinculada. Cumprida espontaneamente a obrigação, aguarde-se o prazo do art. 884 da CLT e expeçam-se alvarás. Não havendo pagamento no prazo legal, procedam-se às diligências relativas ao Sisbajud, Renajud, CNIB, DOI e INFOJUD. Efetuada a penhora on-line, intime-se a executada para os fins do art. 884, caput, da CLT. No silêncio, expeçam-se os respectivos alvarás, deduzindo o valor constrito do saldo devedor.  Encontrados veículos em nome da(s) reclamada(s), proceda-se imediatamente à restrição de circulação. Localizado imóvel, solicite-se cópia da matrícula por meio do sistema ARISP. Esgotados os meios à obtenção dos valores reconhecidos no feito sem que a integralidade do débito seja quitado, intime-se o autor para que indique bem livres e desembaraçados passíveis de penhora para o prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo acima sem indicação de bens ou limitando-se a parte à indicação de diligências repetitivas ou ineficazes, inclua-se a executada no BNDT e no SERASA arquivando-se os autos com dívida, tendo início a fluência do prazo da prescrição intercorrente, na forma dos arts. 11-A e 878 da CLT. Alerta o Juízo que para a efetiva interrupção do prazo prescricional é indispensável a demonstração da alteração da condição econômico-financeira do executado, devidamente comprovada pelo exequente, não bastando para tanto o simples requerimento de uso dos convênios disponibilizados a este Tribunal. LAJEADO/RS, 17 de agosto de 2026. RODRIGO MACHADO JAHN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSIEL MOTTA

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