Processo 0021182-92.2022.5.04.0403

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0021182-92.2022.5.04.0403
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BEATRIZ RENCK ROT 0021182-92.2022.5.04.0403 RECORRENTE: MARCELO NUNES DE AGUIAR E OUTROS (1) RECORRIDO: KM SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9e92ca proferido nos autos. ROT 0021182-92.2022.5.04.0403 - 6ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MARCELO NUNES DE AGUIAR IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR (RS65382) Recorrido:   Advogado(s):   CLARO S.A. LUIZ FERNANDO DOS SANTOS MOREIRA (RS49521) LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (RS18673) RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) Recorrido:   Advogado(s):   KM SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA - EPP CARLOS GUSTAVO MIBIELLI SANTOS SOUZA (RS50530) RODRIGO CUNHA MAESO MONTES (RS50466)   RECURSO DE: MARCELO NUNES DE AGUIAR Vistos os autos.   1. Tendo em vista o requerimento de id. 39b4260, defiro a exclusão do documento de id. 54aede3. Diligencie a Secretaria.    2. Na ID 68cb5ee, é proferida decisão de admissibilidade de Recurso de Revista, nos seguintes termos (no que interessa): " Não admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RR-21391-35.2023.5.04.0271 (IRR Tema nº 143), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. Ainda, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RRAg-0020084-82.2022.5.04.0141 (Tema 60), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Assim, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com as teses jurídicas acima transcritas, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tema: DOS DANOS MORAIS.  " Em vista dos termos em que proferida a decisão antes transcrita, a qual nega seguimento a Recurso de Revista porque o acórdão está em conformidade com tese jurídica fixada pelo TST em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, deixo de receber o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista ID b8232ff, por não ser o recurso cabível em face da decisão que pretende impugnar, em razão de seus fundamentos, nos termos do art. 1º-A, caput, da IN n.º 40 do TST, com a redação que lhe conferiu a Resolução 224/2024 do Pleno do TST: "Art. 1º-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT." Ademais, guardando simetria ao presente caso, cabe citar o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal: "Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.042 DO CPC. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO BASEADA EM…

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