Processo 0021183-13.2014.5.04.0030

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021183-13.2014.5.04.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
18/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021183-13.2014.5.04.0030 RECLAMANTE: VERA LUCIA PERSICI RECLAMADO: UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac8d7af proferido nos autos. DESPACHO Impugnação aos cálculos de liquidação Vistos etc. 1. Base de cálculo. Remuneração. Majoração em outro processo.  A base de cálculo deve observar eventual majoração da remuneração da parte autora em decorrência de decisão judicial, ainda que em processo diverso. Neste sentido, a OJ 21 da SEEx/TRT4: Orientação Jurisprudencial nº 21 - PARCELA INTEGRANTE DA CONDENAÇÃO. BASE DE CÁLCULO MODIFICADA POR DECISÃO JUDICIAL. Não fixada na decisão exequenda a base de cálculo da parcela deferida, a definição deve ocorrer na fase de liquidação, observando-se os parâmetros adotados durante o contrato de trabalho e eventuais majorações reconhecidas por decisão judicial, ainda que em processo diverso, desde que não configurada duplicidade de pagamento. De todo modo, a parte autora deve fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito - o que não ocorreu nos autos. Assim, deve a parte autora comprovar nestes autos a majoração da remuneração obtida em outro processo, juntando as peças que entender necessárias para comprovar o trânsito em julgado da fase de liquidação (o que inclui o trânsito em julgado de eventuais incidentes na execução). Faculto, pois, à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, em 10 dias. Caso não tenha havido trânsito em julgado, faculto ressalvar as diferenças para futura liquidação complementar.  2. Reajustes. A decisão exequenda estabelece que, para o cálculo da indenização pelos danos materiais deferida, sejam observados os reajustes legais e normativos do período. Assim, eventual insurgência em relação ao período e percentual deve ser comprovada, com a juntada da norma coletiva pertinente. Rejeito. 3. Parcelas vincendas.  O pensionamento é temporário, devendo ser pago mensalmente à parte autora.  Assim, deve ser apresentado o cálculo considerando as parcelas devidas até a data da apresentação, sendo que as parcelas vincendas a partir de então deverão ser depositadas na conta bancária de titularidade da parte autora. Acolho, pois, a impugnação. 4. Exames periódicos. Considerando os termos da sentença, assino o prazo improrrogável de 15 dias úteis para que a parte autora compareça ao serviço médico da ré para se submeter a exame médico periódico. Deverá a ré disponibilizar o exame médico no mesmo prazo improrrogável e, se requerido pelo médico do trabalho, fornecer os exames complementares, às suas expensas. A cada exame, o serviço médico da ré deverá fornecer atestado de comparecimento à parte autora. Como é de interesse da parte autora, esta poderá solicitar o atestado, a fim de comprovar o seu comparecimento. Após, deverá a parte autora comparecer ao serviço médico a cada 6 meses, independentemente de intimação. Por igual, sempre a ré deverá disponibilizar exame médicos e fornecer eventuais exames complementares. Desde já, em caso de não comparecimento inicial e semestral da parte autora ao serviço médico, faculto à executada, documentando os fatos, requerer a suspensão do pensionamento nestes autos. Caso a ré não disponibilize o exame médico, a parte autora deverá documentar tal fato, pelos meios possíveis (como, por exemplo, por notificações extrajudiciais, e-mails,…

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