Processo 0021183-50.1995.8.10.0001

TJMA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0021183-50.1995.8.10.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0021183-50.1995.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A EXECUTADO: FERNANDO BASTOS SOARES SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, cuja pretensão executiva prescreve em 3 (três) anos, nos termos do artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c artigo 70 do Decreto nº 57.663/66. Não obstante, o feito tramita há mais de 30 (trinta) anos, marcado por sucessivas e infrutíferas tentativas de localização de bens penhoráveis do devedor. Consta dos autos que: * Em 23/10/2018, foi realizada tentativa de bloqueio de ativos financeiros no sistema Sisbajud, a qual restou infrutífera (id nº 27063450 - Pág. 220) * Em seguida, foi realizada consulta aos sistemas INFOJUD e RENAJUD e, em 11/12/2018, foi inserida restrição de transferência em veículo do devedor, no sistema RENAJUD, conforme id nº 27063450 - Pág. 238. * Em 03/08/2021, foi realizada consulta de bens via sistema Infojud, a qual restou infrutífera, conforme tela de id nº 50132503. * Em 21/09/2021 o processo foi suspenso por 1 ano, em razão da ausência de bens penhoráveis (id nº 52998133). * Em 24/02/2023, os autos foram arquivados em razão da inércia do credor (id nº 86412180). * Em 21/05/2023, foi deferida a pesquisa de bens via Renajud e Infojud, bem como o bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud, este último condicionado à apresentação da planilha de cálculo pelo credor. * Em 03/07/2023, foi realizada pesquisa de bens no sistema Renajud (id nº 96006666). * Em 03/10/2023, foi realizada pesquisa de bens no sistema Infojud (id nº 102994272) * Em petições de id nº 103913059 e 106509797 o exequente pediu várias dilações de prazo para apresentação da planilha atualizada do débito. * Em 11/01/2024, o exequente pediu a consulta ao sistema SNIPER, que foi deferida pelo juízo em seguida, em 30/01/2024, por meio do despacho de id nº 110757701. *Em 26/02/2024 o processo foi arquivado em razão da inércia do credor em pagar as custas da consulta ao sistema SNIPER. * Em 18/11/2025 foi proferida decisão de id nº 166023833, que rejeitou a ocorrência prescrição intercorrente, tendo em vista que o julgador considerou que o prazo prescricional desta execução seria de 5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. * Consulta ao sistema SNIPER em id nº 173922020. * Em 16/03/2026 o exequente requereu penhora on line em contas do devedor (id nº 174860964), mas só juntou a planilha atualizada do débito em 16/04/2026 (id nº 177506044). * Em 13/05/2026, este Juízo, revendo o posicionamento anteriormente adotado, reconheceu que a pretensão executiva do credor está sujeita ao prazo prescricional trienal e determinou a intimação da parte exequente para, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, manifestar-se acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente (id nº 179569060). * Em resposta, o exequente apresentou manifestação de id nº 181929295, em 08/06/2026, alegando, em síntese, que: (i) a restrição lançada sobre veículo do executado via RENAJUD constituiria causa interruptiva da prescrição; (ii) promoveu reiterados atos de impulso processual, consistentes em requerimentos de pesquisas patrimoniais e atualização do débito; e (iii) não houve inércia ou desídia apta a…

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