Processo 0021183-85.2024.5.04.0022

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0021183-85.2024.5.04.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
22/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL ROT 0021183-85.2024.5.04.0022 RECORRENTE: GILVANI GIRARD CEZAR E OUTROS (1) RECORRIDO: GILVANI GIRARD CEZAR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3ff659 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0021183-85.2024.5.04.0022 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. PERTO S A PERIFERICOS PARA AUTOMACAO LUCIANO BENETTI CORREA DA SILVA (RS23029) Recorrido:   Advogado(s):   GILVANI GIRARD CEZAR GILBERTO HENRIQUE BUZA DA CUNHA (RS75214) MARIANA BARROS BASTOS DA SILVA (RS105366)   RECURSO DE: PERTO S A PERIFERICOS PARA AUTOMACAO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/02/2026 - Id 8ae5ac0; recurso apresentado em 24/02/2026 - Id f87ad52). Representação processual regular (id edb3919). Preparo satisfeito (id f87ad52,a30f83a).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Entendo que as inovações da Lei 13.467/17, quanto ao ponto, tão somente reforçam a exigência de determinação dos pedidos, o que não importa exigir a sua liquidação desde a inicial, porquanto tal exigência representaria, na prática, óbice ao direito fundamental de acesso à justiça, assegurado na Constituição. Logo, não se afigura necessária a apresentação minuciosa do cálculo para o atingimento do valor explicitado pela parte, nem a estimativa inicial de valor representa limitação ao quanto pedido. Assim, se não há exigência de liquidação prévia dos pedidos formulados na inicial, os valores nesses constantes não passam de mera estimativa. Tal entendimento, aliás, decorre também do disposto pelo TST na IN 41/18, litteris: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§, 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Assim sendo, as estimativas lançadas pela parte, por não constituírem liquidação prévia dos pedidos, não podem - de igual modo - servir de limite aos valores por ventura calculados em liquidação de sentença.   Não admito o recurso de revista no item. O Tribunal Pleno do TST acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista nº 35, afetando a matéria: "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos". O Relator do incidente, Ministro Sergio Pinto Martins, não determinou a suspensão dos processos, não tendo sido igualmente determinado o sobrestamento dos recursos de revista que tratem da matéria objeto do referido IRR e que estejam em fase de admissibilidade de recurso de revista, de modo que permanece aplicável a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que está…

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