Processo 0021183-90.2026.5.04.0030
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021183-90.2026.5.04.0030 RECLAMANTE: DANIELA RODRIGUES DA ROSA RECLAMADO: GRUPO HOSPITALAR CONCEICAO S. A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e66f2a4 proferida nos autos. DECISÃO Saneamento e organização inicial do processo (vinculação: J3) Vistos etc. 1. Extinção de pedidos. Nos termos da Resolução Administrativa nº 5/2026, esta 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre tem competência funcional para "(...) conhecer e julgar ações que tratem das seguintes matérias, vedada a cumulação com pedidos de natureza distinta: I – indenizações, reintegração no emprego e estabilidade decorrentes de acidente do trabalho ou doença a ele equiparada; (...)". Nesta senda, tendo em vista que amparados em causa de pedir não relacionada com a competência da Vara, acima transcrita, julgo extinto, sem resolução do mérito, o pedido contido nas alíneas 'j' (adicional de insalubridade) e 'k' (danos morais por assédio e omissão) da petição inicial, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC (Lei 13.105/15). Intime-se. Custas ao final. 2. Tutela/liminar. Nos termos do art. 300, § 1º, do CPC, subsidiária e analogicamente aplicável, o deferimento de medida liminar sem oitiva da parte contrária é, em tese, cabível. No entanto, como hipótese de exceção que é, deve ser aplicada em casos restritos, em princípio apenas quando há perigo de que, após intimada, a parte adversa possa tornar ineficaz a medida requerida, ou em casos de que efetivamente haja tempo hábil para oitiva da parte contrária. Não é a hipótese dos autos. Dessarte, assino o prazo de 5 dias para que a ré manifeste-se, querendo, sobre o requerimento de de tutela antecipada/liminar. 3. Inclusão em pauta. Inclua-se o feito em pauta PRESENCIAL de audiência inicial de 14/12/2026 13:40, solenidade a que as partes deverão comparecer, sob as penas do art. 844 da CLT, a saber, ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, no caso de ausência da parte autora, e revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos da lei, no caso de ausência da parte ré. Esclareço que, nos termos do art. 6º da RA 04/2023 do TRT4, as audiências serão realizadas, preferencialmente, na modalidade presencial. Mesmo no caso dos processos que tramitam pela modalidade ‘Juízo 100% Digital’, é possível a realização de audiências presenciais, quando necessário. Assim, por motivos de organização judiciária, e considerando a natureza sensível da matéria em discussão na demanda, e as peculiaridades do processo acidentário, a audiência será realizada no formato presencial, independentemente do que constar na aba ‘audiências’ do PJe. 4. 'Juízo 100% Digital'. a) Notificações. A notificação inicial e demais intimações da parte ré ocorrerão nesta ordem: 1) por DJEN - Diário Eletrônico, se já habilitado procurador; 2) por DJE - Domicílio Judicial, se adotado pela parte ré; e 3) via POSTAL nos demais casos ou se frustrada a notificação por DJE - ou seja, de forma idêntica aos processos de tramitação comum, salvo necessidade de intimação por Oficial de Justiça ou Edital, na forma da lei. A notificação remota ocorrerá quando exauridos outros meios. b) Perícias. Eventual perícia médica e/ou técnica será presencial. 5. Intimações. Ficam as partes cientes do presente despacho, sendo a autora pelo procurador habilitado e a ré por Domicílio Judicial Eletrônico. ICP PORTO ALEGRE/RS, 17 de junho de 2026. GLORIA MARIANA…
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