Processo 0021184-13.2025.5.04.0741
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO ÂNGELO ATOrd 0021184-13.2025.5.04.0741 RECLAMANTE: CLEVERSON ROBERTO MACHADO RECLAMADO: JUMPER SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68387cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: V – DISPOSITIVO Ante o exposto e o que mais dos autos consta, nesta ação trabalhista ajuizada por CLEVERSON ROBERTO MACHADO contra JUMPER SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA e RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para, nos termos da fundamentação: - RECONHECER a existência de vínculo de emprego a partir de 25/07/2025 e DECRETAR a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa da empregadora em 23/09/2025. Os efeitos práticos de uma rescisão indireta são equivalentes aos de uma rescisão sem justa causa por iniciativa do empregador. Desse modo, em virtude do aviso prévio indenizado (30 dias), projeta-se o termo final do contrato de trabalho para 23/10/2025. Determino seja procedida pela reclamada a anotação do contrato na CTPS digital do reclamante, conforme consignado acima. Por medida de agilidade e efetividade, caso não anotada a CTPS digital, no prazo, pela parte demandada, deverá a Secretaria da Vara proceder à anotação, conforme autorizado pelo § 1º do art. 39 da CLT, tendo, para tanto, o cuidado para que não haja registro de que a anotação foi procedida pela Justiça do Trabalho. - DECLARAR a responsabilidade subsidiária da reclamada RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em relação às obrigações trabalhistas a que foi condenada, na presente demanda, a reclamada JUMPER SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA. - CONDENAR a reclamada JUMPER SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA., com a responsabilidade subsidiária da ré RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, a pagar à parte autora: a) salários e saldo de salário de julho a setembro; b) aviso prévio de 30 dias; c) férias proporcionais acrescidas do terço; d) 13º salário proporcional; e) FGTS do contrato e sobre as parcelas rescisórias e indenização de 40%; f) multa do art. 477, §8º, da CLT; g) adicional de periculosidade, com reflexos em horas extras, adicional noturno, aviso-prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%; h) intervalos intrajornadas com adicional de 50%, sem reflexos, conforme art. 71, §4º, da CLT; i) adicional noturno, inclusive sobre a jornada noturna prorrogada, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, descanso semanal remunerado e feriados, adicional de periculosidade, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%; j) auxílio-alimentação no valor de R$ 30,00 por dia de efetivo serviço prestado no posto de 25/07/2025 a 25/08/2025, autorizando-se o abatimento da cota-parte de custeio do reclamante no percentual de 20%, de natureza indenizatória, sem reflexos; k) adicional de troca de uniforme correspondente a 1/6 da hora normal de trabalho do autor por dia de efetivo serviço prestado no posto (25/07/2025 a 25/08/2025), com reflexos em adicional de periculosidade, férias com 1/3, 13º salário, aviso-prévio e FGTS com a multa de 40%, sem incidência em hora extra ou adicional noturno. l) indenização por danos morais em R$ 3.000,00. Os valores serão apurados em liquidação. Registro que as parcelas deferidas referem-se exclusivamente ao contrato de trabalho ora reconhecido,…
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